FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6051084-50.2025.8.09.0093
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Jataí - 2ª Vara Cível
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
10 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 6051084-50.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Renes Francisco Dos Santos POLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por Renes Francisco Dos Santos em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, partes qualificadas. No mov. 14, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora colacionasse o processo administrativo referente ao auxílio-acidente. Em resposta (mov. 17), o autor sustentou a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. De início, prevê a lei nº 8.213/91, com nova redação conferida pela lei nº 14.331/22: “Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […] II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando foro caso, pela administração pública;” Ademais, antes mesmo da alteração legislativa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, já havia definido a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...). (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min.Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifou-se) Em sintonia com essa decisão, no RE 1269350/RS (DJe de 16/06/2020) o Min. Edson Fachin julgou monocraticamente pelo seu não provimento justamente porque a matéria já havia sido pacificada em julgamento com repercussão geral reconhecida, tendo explicitado que em casos de benefícios por incapacidade faz-se imprescindível a apresentação de pedido de prorrogação quando o mesmo é concedido por um determinado período a fim de levar ao conhecimento da autarquia a alegada permanência do quadro de incapacidade. Vejamos: Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário (…) a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. (…) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020” (RE 1269350 / RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06/.2020 – grifos aditados) A respeito do tema, oportuno trazer à baila o teor do Enunciado 165 do FONAJEF, in verbis: “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF - grifos aditados). No caso em tela, nota-se que o autor era beneficiário de auxílio-doença previdenciário, cessado em 30/12/2020 (mov. 01, doc. 08). Ocorre que o promovente não formulou novo pedido de auxílio-acidente, conforme ali consignado. Logo, conforme exposto no julgado supramencionado, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Com efeito, após a cessação do benefício de auxílio de auxílio-doença previdenciário, o promovente antes de vir a juízo, deveria primeiro requerer o benefício de auxílio-acidente administrativamente, o que não se verifica nos autos. Por sinal, o oferecimento de contestação pelo INSS abrangendo a tese de mérito tampouco teria o condão de configurar uma resistência hábil a superar a exigência legal do prévio requerimento administrativo, sob pena de se esvaziar a própria lógica do princípio da eventualidade, aplicável às manifestações defensivas. Consoante reza o art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ora, a prova do indeferimento do benefício na esfera administrativa é indispensável para o deslinde da causa, inocorrente na hipótese. Desse modo, falta uma das condições da ação (ausência do interesse de agir), o que impõe no indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III) e, consequentemente, na extinção do feito nos termos em que preconiza o art. 485, I, do CPC. Ademais, prescreve o § 3º do art. 485 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir. De consequência, com esteio no art. 485, I, do referido Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Pela ausência de triangularização, não há que se falar em honorários sucumbenciais. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que DEFIRO a ela nesta ocasião os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR