FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 6007978-84.2024.4.06.3813
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>RECURSO CÍVEL Nº 6007978-84.2024.4.06.3813/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MARIA APARECIDA COTA MARTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU BPC/LOAS. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.</strong></p> <ol><li><p>Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.</p></li><li><p>A autora, em apertada síntese, sustenta que apresentou exames de imagem e relatórios clínicos que demonstram alterações degenerativas graves na coluna lombar (como protusão discal e artrose), os quais contradizem a perícia médica judicial, argumentando que tais documentos não foram devidamente considerados pelo juízo <em>a quo</em>. Ainda, sustenta que em decorrência destas patologias não possui condições de realizar suas atividades laborativas habituais como vendedora de cosméticos, função que exige esforços físicos contínuos, permanecendo em pé por longos períodos e carregando pesos.</p></li><li><p>A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão.</p></li><li><p>Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.</p></li><li><p>No caso em tela, consta nos autos que a autora, vendedora de cosméticos, 56 anos, requereu benefício por incapacidade na seara administrativa em 20/03/2024, o qual foi indeferido ante a inexistência de incapacidade laborativa.</p></li><li><p>Em perícia médica judicial realizada em 20/01/2025, restou apurado que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5), de origem degenerativa.</p></li><li><p>Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: ”Conclusão: sem incapacidade atual.</p></li></ol> <p>Conclusão: sem incapacidade atual </p> <p>- <em>Justificativa: </em> A pericianda refere dor em coluna lombar há cerca de 3 anos. Pelo exame ortopédico não foi constatado bloqueios articulares, diminuição de força motora, acometimento de raízes nervosas ou déficts neurológicos que caracterizem a autora incapaz em exercer suas atividades habituais ou com impedimentos de longo prazo.</p> <ol><li><p>Insta salientar que os documentos médicos coligidos com a inicial, notadamente a ressonância magnética datada de 14/04/2023, são insuficientes para infirmar a conclusão do perito. Embora o exame de imagem aponte alterações degenerativas na coluna, o exame físico pericial atual e criterioso não identificou restrições articulares, atestando força muscular grau 5, testes radiculares (Lasègue) negativos, amplitude do arco de movimento funcional, sem restrições articulares em extensão, flexão, inclinação lateral e rotações. </p></li><li><p>Ademais, a ausência de impedimentos físicos de longo prazo, confirmada tecnicamente pelo expert, afasta igualmente o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) requerido subsidiariamente pela recorrente. Os exames juntados refletem a existência da doença, mas o quadro encontra-se estabilizado ao ponto de não gerar incapacidade ou deficiência na acepção legal.</p></li><li><p>Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem que a autora é portadora da patologia indicada acima, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo.</p></li><li><p>Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirma-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).</p></li><li><p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso, considerando-se aqui que a capacidade/deficiência da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo.</p></li><li><p>Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.</p></li><li><p>Intimem-se.</p></li><li><p>Após o trânsito, arquive-se.</p></li></ol> <p>Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>