FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 6007978-84.2024.4.06.3813
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
nome classe:RECURSO INOMINADO CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>RECURSO C&Iacute;VEL  N&ordm; 6007978-84.2024.4.06.3813/MG</b></section>
<section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: MARIA APARECIDA COTA MARTINS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FRANCESCOLLI FELICIANO DOS SANTOS (OAB MG138576)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO (OAB MG126735)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><strong>PREVIDENCI&Aacute;RIO E ASSISTENCIAL. CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO POR INCAPACIDADE OU BPC/LOAS. LAUDO DESFAVOR&Aacute;VEL. SEM COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA INCAPACIDADE OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA N&Atilde;O PROVIDO.</strong></p>
<ol><li><p>Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de senten&ccedil;a que julgou improcedente o pedido de concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade, por n&atilde;o ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.</p></li><li><p>A autora, em apertada s&iacute;ntese, sustenta que apresentou exames de imagem e relat&oacute;rios cl&iacute;nicos que demonstram altera&ccedil;&otilde;es degenerativas graves na coluna lombar (como protus&atilde;o discal e artrose), os quais contradizem a per&iacute;cia m&eacute;dica judicial, argumentando que tais documentos n&atilde;o foram devidamente considerados pelo ju&iacute;zo <em>a quo</em>. Ainda, sustenta que em decorr&ecirc;ncia destas patologias n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es de realizar suas atividades laborativas habituais como vendedora de cosm&eacute;ticos, fun&ccedil;&atilde;o que exige esfor&ccedil;os f&iacute;sicos cont&iacute;nuos, permanecendo em p&eacute; por longos per&iacute;odos e carregando pesos.</p></li><li><p>A concess&atilde;o de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio por incapacidade (aux&iacute;lio-doen&ccedil;a/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condi&ccedil;&atilde;o de segurado do benefici&aacute;rio; b) o cumprimento, quando for o caso, do per&iacute;odo de car&ecirc;ncia; e c) a incapacidade total e permanente ou tempor&aacute;ria para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benef&iacute;cio se a doen&ccedil;a ou les&atilde;o preexistir &agrave; filia&ccedil;&atilde;o ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social &ndash; RGPS, salvos os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progress&atilde;o.</p></li><li><p>Para o reconhecimento do direito ao benef&iacute;cio postulado n&atilde;o basta a exist&ecirc;ncia de doen&ccedil;a ou les&atilde;o; &eacute; essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.</p></li><li><p>No caso em tela, consta nos autos que a autora, vendedora de cosm&eacute;ticos, 56 anos, requereu benef&iacute;cio por incapacidade na seara administrativa em 20/03/2024, o qual foi indeferido ante a inexist&ecirc;ncia de incapacidade laborativa.</p></li><li><p>Em per&iacute;cia m&eacute;dica judicial realizada em 20/01/2025, restou apurado que a autora &eacute; portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5), de origem degenerativa.</p></li><li><p>Contudo, n&atilde;o foi constatada pela per&iacute;cia m&eacute;dica a exist&ecirc;ncia de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que: &rdquo;Conclus&atilde;o: sem incapacidade atual.</p></li></ol>
<p>Conclus&atilde;o: sem incapacidade atual&nbsp;</p>
<p>-&nbsp;<em>Justificativa:&nbsp;</em>&nbsp;A pericianda refere dor em coluna lombar h&aacute; cerca de 3 anos. Pelo exame ortop&eacute;dico n&atilde;o foi constatado bloqueios articulares, diminui&ccedil;&atilde;o de for&ccedil;a motora, acometimento de ra&iacute;zes nervosas ou d&eacute;ficts neurol&oacute;gicos que caracterizem a autora incapaz em exercer suas atividades habituais ou com impedimentos de longo prazo.</p>
<ol><li><p>Insta salientar que os documentos m&eacute;dicos coligidos com a inicial, notadamente a resson&acirc;ncia magn&eacute;tica datada de 14/04/2023, s&atilde;o insuficientes para infirmar a conclus&atilde;o do perito. Embora o exame de imagem aponte altera&ccedil;&otilde;es degenerativas na coluna, o exame f&iacute;sico pericial atual e criterioso n&atilde;o identificou restri&ccedil;&otilde;es articulares, atestando for&ccedil;a muscular grau 5,&nbsp;testes radiculares (Las&egrave;gue) negativos, amplitude do arco de movimento funcional, sem restri&ccedil;&otilde;es articulares em extens&atilde;o, flex&atilde;o, inclina&ccedil;&atilde;o lateral e rota&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</p></li><li><p>Ademais, a aus&ecirc;ncia de impedimentos f&iacute;sicos de longo prazo, confirmada tecnicamente pelo expert, afasta igualmente o preenchimento dos requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada (BPC/LOAS) requerido subsidiariamente pela recorrente. Os exames juntados refletem a exist&ecirc;ncia da doen&ccedil;a, mas o quadro encontra-se estabilizado ao ponto de n&atilde;o gerar incapacidade ou defici&ecirc;ncia na acep&ccedil;&atilde;o legal.</p></li><li><p>Com efeito, n&atilde;o restou constatada a incapacidade no momento da per&iacute;cia e, por outro lado, os documentos m&eacute;dicos anexados aos autos, apesar de relatarem que a autora &eacute; portadora da patologia indicada acima, s&atilde;o insuficientes para concluir que h&aacute; incapacidade laboral ou impedimento de longo prazo.</p></li><li><p>Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e n&atilde;o havendo outras provas capazes de infirma-lo, devem prevalecer as conclus&otilde;es da per&iacute;cia m&eacute;dica oficial, em raz&atilde;o da maior equidist&acirc;ncia das partes e de ser da confian&ccedil;a do ju&iacute;zo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2&ordf; Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).</p></li><li><p>Ante o exposto, <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> ao recurso, considerando-se aqui que a&nbsp;capacidade/defici&ecirc;ncia&nbsp;da parte&nbsp; autora est&aacute; sendo examinada at&eacute;&nbsp; a data da senten&ccedil;a, existindo agravamento do quadro poder&aacute; a parte&nbsp; autora propor nova a&ccedil;&atilde;o mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de novos documentos m&eacute;dicos e exames e novo requerimento administrativo.</p></li><li><p>Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honor&aacute;rios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em raz&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a deferida.</p></li><li><p>Intimem-se.</p></li><li><p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito, arquive-se.</p></li></ol>
<p>Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
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