FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF6 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 1000641-85.2019.4.01.3800
sigla tribunal:TRF6
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000641-85.2019.4.01.3800/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: CATARINE MARTINS DA COSTA FONSECA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALEXANDRA FARIA GONCALVES (OAB MG170359)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VALENTE CARVALHIDO (OAB MG142543)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MOACIR EWERTON DE SOUSA (OAB MG152878)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. A juntada de nova procuração nos autos, como a de <em><strong>evento <span>77.3</span></strong></em>, sem ressalvas quanto à anteriormente anexada, impõe a revogação tácita da primeira.</p> <p>2. <u>Proceda-se a Secretaria do Juízo, à retificação dos autos quanto aos procuradores da executada</u>.</p> <p>3. Nada a prover quanto aos pedidos postulados pela executada em sua manifestação de <em><strong>evento <span>77.2</span></strong></em>, que aponta atos, supostamente ímprobos por parte dos primeiros causídicos, nomeados na forma da procuração de <em><strong>evento <span>1.2</span>, fl. 21</strong></em>.</p> <p>4. De igual forma, questões que se tornaram perfeitas, através de título judicial transitado em julgado, não podem ser revividas, senão através de ação rescisória, a ser proposta no prazo de que trata o art. 975, do CPC.</p> <p>5. Ademais disso, as alegações postas na dita manifestação, quanto a atuação dos primeiros advogados, sobressaem da competência deste juízo.</p> <p>6. Defiro o pedido de <em><strong>evento <span>88.1</span></strong></em> e determino a exclusão da União.</p> <p>7. Proceda-se à transferência do numerário bloqueado no Banco Itaú Unibanco S.A., conforme SISBAJUD de <em><strong>evento <em><strong><span>78.2</span></strong></em></strong></em>, para a conta judicial vinculada a estes autos, até o limite do débito exequendo (<strong>R$ 3.999,96</strong>), desbloqueando-se o excedente se tal providência ainda não houver sido tomada.</p> <p>8. Cumprido o item <em>'7'</em>, oficie-se a CEF para que, em 15 dias, proceda à transferência do valor para a conta <em><strong><span>apresentada pela exequente</span>.</strong></em></p> <p>8.1 Instrua-se o ofício com cópia do depósito judicial, da petição da exequente com os dados bancários da conta recebedora e do depósito judicial.</p> <p>8.2 Faça-se contar do ofício, o nome e o CNPJ do Exequente, o número da conta judicial e valor do depósito a ser transferido e os dados bancários fornecidos pela Fundação Mineira de Educação e Cultura.</p> <p>9. Após, vista às partes, por 15 dias, para falar se há algo mais a requerer nestes autos.</p> <p>Nada requerido, façam os autos conclusos para extinção. </p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Belo Horizonte, <em>data da assinatura</em>.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>