FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0016965-41.2025.4.05.8103
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:19ª Vara Federal CE
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
29 KBPODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016965-41.2025.4.05.8103 AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DE SOUSA FARIAS NETO - CE37623 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA - CE25809 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ARRUDA DE SOUSA - CE53503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 Sentença I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO S.A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual sustenta a inexistência de relação jurídica válida referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005393000168000, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado ou autorizado tais contratações. A parte autora afirma que jamais celebrou o referido contrato, razão pela qual requer a declaração de inexistência da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo, no mérito, a regularidade das contratações. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Dispenso-o em maior extensão, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Das preliminares: (i)legitimidade passiva do INSS, do interesse de agir em relação ao INSS, e da competência da Justiça Federal O INSS sustentou sua ilegitimidade passiva, visto que é do banco a responsabilidade pela operacionalização do empréstimo. Trata-se de preliminar já pacificamente rejeitada pela jurisprudência. Somente afasta-se a legitimidade do INSS quando a instituição financeira-ré é a mesma pela qual o demandante recebe o benefício previdenciário. Na hipótese dos autos, o contrato impugnado foi contratado com o Banco Bradesco S/A, ao passo que o benefício é pago pelo Banco do Brasil (id 75182808). Rejeito, portanto, aludida preliminar. Por conseguinte, resta preservada a competência da Justiça Federal. Preliminar - Da alegada ausência de interesse de agir No caso em tela, o Banco Bradesco sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não restou comprovada a prévia tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai do teor da contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação impugnada, circunstância que evidencia que eventual provocação administrativa teria resultado no indeferimento do pleito autoral, tornando desnecessária a prévia postulação na via extrajudicial. Ademais, diversamente do alegado pela parte ré, verifica-se que a parte autora formulou reclamação junto à instituição financeira, ocasião em que alegou desconhecer a contratação (id 75182810). Em resposta (id 75185548), o banco limitou-se a afirmar a regularidade do contrato, sem acolher a insurgência apresentada. Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir, diante da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. Da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita O banco réu impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a autora não teria demonstrado que merece tal benesse. Cumpre dizer que, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão; e há presunção de veracidade da alegação de insuficiência aduzida por pessoa natural. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Nesse diapasão, considerando tratar-se a autora de pessoa natural e não havendo nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, igualmente afasto a impugnação supra. Do mérito Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, saliento que, consoante o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Quanto ao ponto, considerando que a parte autora sustenta a própria inexistência do negócio jurídico, porquanto alega que jamais o celebrou, aplica-se a inversão ope legis do ônus probatório, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC, de sorte que cabe ao fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste. No caso dos autos, no entanto, reputo prejudicado o pedido de inversão do ônus probatório, já que tal se opera diretamente por força de lei, independentemente de prévio pronunciamento jurisdicional. Do caso concreto Tenho por incontroverso que o Banco Bradesco possui, em nome da parte autora, operação de Cartão de Crédito/RMC ativa, registrada sob o nº 20229005393000168000, conforme demonstra o extrato acostado aos autos (id 75182808). A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do banco ao efetuar descontos supostamente indevidos no contracheque da demandante. A parte autora nega a contratação de referido empréstimo. Por sua vez, o banco requerido defende a regularidade da contratação, alegando que o produto foi voluntariamente solicitado pela parte autora, com a devida assinatura dos instrumentos contratuais pertinentes, dentre os quais o termo de adesão, o regulamento de utilização do cartão e a autorização para reserva de margem consignável. Sustenta, ainda, a inexistência de vício de consentimento, bem como o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A instituição financeira aduz, ademais, que a reserva de margem consignável não implica, por si só, desconto indevido, tratando-se de mera garantia para eventual utilização do cartão, inexistindo dano caso não haja efetiva utilização do crédito disponibilizado. Argumenta, ainda, a ausência de defeito na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade civil, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora. Todavia, apesar da extensa argumentação defensiva, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, o réu não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, tampouco apresentou qualquer meio idôneo capaz de comprovar a manifestação válida de vontade da autora no sentido de contratar o cartão de crédito consignado questionado. Assim, não tendo a instituição financeira demandada apresentado provas hábeis a afastar a alegação de que não foi a autora quem celebrou o contrato guerreado, tenho que não restou demonstrada a higidez de referido contrato. Saliente-se, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva. Portanto, incumbe ao consumidor provar tão somente o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo. Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto ao ponto, assinalo que era ônus da prova do banco produzir provas que comprovassem a existência do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante, parte hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos. Dessa forma, não tendo o banco réu apresentado o contrato com a respectiva assinatura, ou provas hábeis a comprovar a volitude na contratação, não resta alternativa a não ser concluir que a autora teve celebrado contrato em seu nome mediante ato de terceiro à sua revelia, prática comum no dia a dia bancário e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição, especialmente no seu dever de vigilância. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do banco não deve onerar o consumidor. Assim, tem-se que o banco ao efetuar a abertura de empréstimo sem tomar as precauções cabíveis, agiu de forma imprevidente, devendo responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Outrossim, no tocante à conduta do INSS, cabe salientar que a realização de qualquer desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização regular de seu respectivo titular, tal como previsto no art. 6º, § 2º, I e II, da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (...) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado. No mesmo sentido, prescreve o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) Da redação dos dispositivos supra referidos, infere-se que a inexistência da confirmação do titular do benefício demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder ao desconto sem autorização para tanto. Dessa feita, entendo que não há como se afastar a responsabilidade do INSS em reparar o dano causado à autora, uma vez que permitiu a retenção de descontos na fonte sem conferir a autenticidade dos documentos apresentados e certificar junto ao segurado se efetivamente teria contraído o empréstimo, bem como não comunicou a esta a retenção incidente sobre os seus proventos, privando-o indevidamente de verba alimentar. Outra não poderia ser a solução, pois a Autarquia Previdenciária não possui livre disposição sobre os valores pertencentes aos beneficiários. Por outro lado, ao analisar detidamente as condutas do banco réu e do INSS, constato que a gravidade da conduta daquele é bastante superior à da autarquia previdenciária, uma vez que a instituição financeira é a entidade efetivamente responsável pela conferência da titularidade e da documentação apresentada no momento da celebração do empréstimo. Assim, entendo que o banco concorreu preponderantemente para o ato ilícito e para a ocorrência do dano. Ademais, nos casos de empréstimo consignado, o INSS recebe as informações advindas do banco mediante arquivo magnético (art. 20, IN INSS/PRES n. 28/08), não tendo acesso aos documentos originais ou ao segurado nesta ocasião, o que dificulta a conferência da veracidade dos dados. Ressalto ainda que o proveito havido pelo contrato irregular seria destinado exclusivamente ao banco. A Autarquia apenas recebe as informações repassadas pela instituição financeira e promove a consignação no benefício previdenciário, não auferindo qualquer proveito com essa operação. Consigno que, em que pese se verifique hipótese de solidariedade entre os réus (art. 7º, parágrafo único, CDC), tendo em vista que a dívida solidária interessa exclusivamente ao banco (único devedor a auferir proveito com o empréstimo), este deve responder por toda a dívida, cabendo-lhe restituir integralmente ao INSS caso haja pagamento por parte deste, consoante se extrai da redação do art. 285 do CC. Considerando que há presunção de solvência da instituição financeira ré, bem como que, em caso de condenação do INSS, a este caberia ajuizar ação regressiva em face daquela, nos termos do art. 285, CC, tenho por desnecessária a cobrança igualitária entre os réus, devendo a dívida ser cobrada primeiramente do banco e, apenas em caso de não pagamento, deve o INSS ser compelido a tanto, razão pela qual entendo que a responsabilidade deste deve ser subsidiária. Ressalto que há manifestação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de acatar a responsabilidade subsidiária do INSS, no caso de empréstimo consignado fraudulento, consoante julgados abaixo transcritos: CIVIL. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. 1. A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do seu segurado quando houver expressa autorização deste. 2. Hipótese em que a autarquia previdenciária, sem autorização do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude, sendo devida a suspensão da conduta e a restituição, de modo subsidiário, dos valores descontados. 3. In casu, os descontos indevidos não tiveram o condão de submeter o indivíduo a nenhuma aflição incomum, excessiva, ou a um constrangimento abusivo, que lhe cause uma dor ou uma agonia anormal, capaz de lhe infligir um abalo moral. 4. Apelação parcialmente provida.(AC 200983020008020, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/12/2011 - Página::77.) *** RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INSS. SUBSIDIARIEDADE. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.(Recursos 05015074020154058308, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::08/04/2016 - Página N/I.) A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedilef nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, firmou o entendimento de que o INSS responde subsidiariamente pelos danos materiais e morais causados a titulares de benefícios previdenciários, em razão de empréstimos consignados fraudulentos firmados com banco diverso do responsável pelo pagamento do benefício. Reproduz-se, a seguir, a ementa do referido julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O §2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO II). 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSAS CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO", CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II - O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS "EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS" FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇAO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu conhecer o Pedido de Uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencida a Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, que dava integral provimento ao incidente. O feito foi julgado como representativo da controvérsia (Tema 183).(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500796-67.2017.4.05.8307, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) grifo nosso Saliente-se, por fim, não ser aplicável o art. 6º, parágrafo 2º, inciso II, parte final, da Lei nº 10.820/03, que prevê a inexistência de responsabilidade solidária do INSS, tendo em vista que o dispositivo trata de responsabilidade contratual, e não, como é o caso dos autos, de responsabilidade extracontratual. Por todo o exposto, entendo que a instituição financeira ré deve restituir à parte autora as quantias indevidamente debitadas de seu benefício previdenciário; e, subsidiariamente, deve responder pela referida dívida o INSS em caso de impossibilidade do banco em solver a dívida nos termos aqui fixados. Assim, declaro a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de RMC nº 20229005393000168000, bem como de todas as obrigações dele derivadas. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento do dever do BANCO BRADESCO S.A e, subsidiariamente, do INSS de restituir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, por inexistente relação jurídica válida que amparasse os débitos efetuados. A respeito da devolução em dobro, considerando que o banco requerido não apresentou mecanismo que permitisse aferir a autenticidade da contratação, tenho que atuou em desconformidade com a boa-fé objetiva, razão pela qual a repetição deve ocorrer de forma dobrada. No que se refere ao dano moral, entendo não restar verificado. Embora tenha ocorrido desconto indevido no benefício previdenciário, tal fato, por si só, não configura dano moral indenizável. Tal forma de responsabilidade civil exige prova de violação efetiva a direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica. O simples desconto indevido no benefício previdenciário, embora ilícito, não gera automaticamente abalo moral indenizável. Para que haja reparação, é imprescindível comprovar consequências relevantes, como constrangimento público, sofrimento intenso ou prejuízo à subsistência, o que não se verificou no caso. Com efeito, conforme se extrai do extrato de empréstimos consignados, o contrato ora impugnado foi firmado em 09/2022, sendo a primeira parcela descontada em 10/2022 (id75182808, id75182809), ou seja, mais de 24 (vinte e quatro) meses antes do reclamação administrativa junto ao banco (02/2025), circunstância que, por si, afasta a alegação de surpresa, urgência ou impacto imediato apto a caracterizar abalo moral relevante, revelando, ao contrário, situação que foi tolerada ao longo do tempo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique negativação do nome da autora, restrição de crédito, exposição vexatória ou repercussão social negativa, tampouco prova de que os descontos tenham comprometido sua subsistência ou causado prejuízo grave à sua dignidade. Ao revés, o fato de a parte autora ter ajuizado a demanda apenas após mais de 24 meses do início dos descontos revela que tais abatimentos não ocasionaram comprometimento significativo de sua renda mensal, nem impacto relevante sobre sua capacidade de subsistência, pois, caso contrário, seria razoável esperar a adoção de providências imediatas para cessação dos descontos. Tal circunstância reforça a inexistência de dano moral indenizável. Nesse liame, situações que não afetam de forma significativa a vida financeira ou social do indivíduo configuram meros aborrecimentos, insuficientes para justificar indenização. A proporcionalidade deve nortear a análise, evitando banalização do instituto do dano moral. Ademais, embora parte postulante seja idosa, essa característica não implica, por si só, maior vulnerabilidade ou sofrimento capaz de justificar reparação. A legislação protetiva não estabelece presunção automática de dano moral (in re ipsa) neste cenário, exigindo demonstração de que a idade potencializou os efeitos do ilícito ou agravou sua repercussão. Ausentes elementos que indiquem fragilidade cognitiva ou prejuízo psicológico específico, não há fundamento para indenização. Consolidando tal entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2161428/SP, decidiu que a fraude bancária ou desconto indevido, sem circunstâncias agravantes, não configura dano moral, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) (grifo nosso). Assim, declara-se a inexistência do "empréstimo-consignação", porém, diante da ausência de prova de humilhação, vexame ou repercussão social, impõe-se a improcedência do pedido de dano moral, em consonância com a orientação jurisprudencial que busca evitar a transformação de meros dissabores em fonte de enriquecimento indevido. Por fim, presente a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação acima, defiro o pedido autoral de suspensão imediata dos descontos relativo ao contrato nº 20229005393000168000. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica advinda do contrato nº 20229005393000168000 e das obrigações deles decorrentes, bem como para condenar o BANCO BRADESCO S.A e, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a restituir, em dobro, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 158.197.127-0) em decorrência do negócio jurídico impugnado, devidamente atualizado pela SELIC, a incidir a partir de cada data em que ocorridos os descontos indevidos. Determino a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do requerente em virtude dos contratos discutidos nos autos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para se manifestar e, após, remeta-se à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.