FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0013038-15.2012.4.05.8300
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:11ª Vara Federal PE
nome classe:EXECUçãO FISCAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013038-15.2012.4.05.8300 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: ADMED - PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO REGINALDO ALVES MELO DA SILVA - PE35347 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em desfavor de ADMED - PLANOS DE SAUDE LTDA. para cobrança de débito no valor inicial de R$ 115.344,00. Em virtude de tramitação de processo falimentar nº 0006664-66.2005.8.17.0990, na 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, foi deferido o pedido de penhora no rosto dos autos do referido processo (decisão-fl.17 do id 112525390), bem como expedido ofício. Após, foi o processo suspenso enquanto perdurasse a falência e, de acordo com pesquisas feita por esta Serventia, ainda se encontra em tramitação. Petição da executada no id. 119120561 informa a nomeação de um administrador judicial para ser o representante legal da massa falida da executada, requerendo assim: a) o reconhecimento do estado de insolvência para fins de justiça gratuita, b) a regularização da representação processual, passando a figurar a atual administradora, c) a transferência dos valores existentes neste processo para uma conta judicial vinculada ao Juízo Universal da Falência e d) reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados sem a devida citação, intimação ou notificação sua. Decido. Justiça Gratuita Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, vale ressaltar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência aplica-se apenas em relação à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). No caso de pessoa jurídica, é admissível a concessão da justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 481 do STJ. O fato de estar a empresa em processo de falência não enseja automaticamente a sua hipossuficiência financeira. Sendo assim, intime-se a executada, na pessoa de seu representante legal, para comprovar sua hipossuficiência, devendo acostar cópias das declarações de imposto de renda e balancetes/balanço dos últimos 2 (dois) anos, sob pena de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Prazo: 15 (quinze dias). Regularização da Representação Processual Tendo em vista existir, no processo de falência, nomeação da empresa ALVES E MELO ADVOGADOS como administradora judicial, entendo regularizada a representação processual. Transferência de valores existentes neste processo para conta vinculada ao processo falimentar Nada a prover sobre esse pleito, eis que não há, nos autos, valores bloqueados, já que o resultado do BacenJud, à época, foi negativo. Nulidade dos Atos Processuais praticados sem a devida citação, intimação ou notificação do administrador judicial Não há que se falar em nulidade de atos no decorrer deste processo, pois, conforme se verifica nos autos digitalizados (id 112525537), em junho de 2015, a exequente informou a decretação de falência da empresa executada e na mesma oportunidade indicou o administrador judicial, Itamar Izaias da Silva, requerendo a sua citação para o prosseguimento do feito. O pleito foi deferido e a citação realizada em 11/4/2016, através de oficial de justiça (id 112525390), em seguida, foi deferida a penhora no rosto dos autos no processo falimentar. O ofício foi expedido e, após, o administrador intimado em 30/1/2019 (id 112525158). Após, os autos foram suspensos. Indefiro, pois o pleito de nulidade. Suspensão Conforme já relatado, os autos já estavam suspensos, aguardando o deslinde do processo falimentar. Assim, voltem à suspensão/sobrestamento. g.4