FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0010603-05.2025.4.05.8109
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:34ª Vara Federal CE
nome classe:EMBARGOS à EXECUçãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
9 KBPODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0010603-05.2025.4.05.8109 EMBARGANTE: F A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, FRANCISCO ALEX TEIXEIRA PINTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial promovidos por F A DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e FRANCISCO ALEX TEIXEIRA PINTO, representado por curador especial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a extinção da execução nº. 0800395-26.2025.4.05.8109. 2. A exordial apresentou-se como impugnação genérica à execução, com fulcro no art. 341, §único do CPC, na qual se requereu a nulidade das cláusulas contratuais iníquas, especialmente no que tange à capitalização de juros, assim como a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido. Além disso, houve a requisição da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Com a inicial, anexou-se peças pertinentes da execução, incluindo-se o contrato exequendo e o memorial de cálculos fornecido pelo exequente. 4. Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo. 5. A CEF ofereceu impugnação aos embargos, na qual defendeu a regularidade da cobrança (id. 137366139). 6. Após, vieram-me conclusos os autos. 7. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminarmente - Da Gratuidade de Justiça 8. Como é cediço, a concessão da gratuidade de justiça, para a pessoa natural, não está condicionada à prova do estado de pobreza da requerente, sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação dessa condição pela parte interessada, nos termos em que preceitua o art. 99, §3º, do CPC. A contrario sensu, no caso de pessoa jurídica, a condição não é presumida, devendo haver a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (Súmula 481, STJ). 9. De qualquer modo, tenho que a executado - revel - defendida por curador especial, não detém direito aos benefícios da gratuidade de justiça, vez que o seu comparecimento ficto ao processo é incompatível com a declaração pessoal ou a demonstração da condição de hipossuficiência nos autos. 10. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. - Da Desnecessidade de Produção de Prova Pericial 11. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, registro, de início, que comungo do formalismo processual moderado, razão pela qual entendo que o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo predefinido. 12. Assim, sopesando as pretensões apresentadas, constato que para aquilatar minha convicção quanto aos argumentos deduzidos pelas partes, desnecessária se torna a realização de perícia contábil, pois, os elementos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo a matéria eminentemente de direito. 13. Neste sentido, colho os seguintes arestos da Corte Regional: CIVIL. MONITÓRIA. CEF. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 596-STF. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. MP 1.963-17/00. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. 1. Apelação da empresa Comercial de Cosméticos Rosamarine Ltda em razão de sentença que acolheu ação monitória promovida pela CEF, por força de inadimplência contratual. 2. Desnecessária a elaboração de perícia contábil quando se tratar de mero cumprimento de cláusulas contratuais delimitadas claramente através da planilha de evolução da dívida apresentada pela entidade bancária. 3. Inexiste abusividade na aplicação da taxa de juros superiores a 12% ao ano, em conformidade com a Súmula 596-STF. Precedentes. 4. Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários, por força da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada, o que não ocorre na presente demanda. 5. Honorários advocatícios estipulados na conformidade com o previsto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC, mantidos. 6. Apelação parcialmente provida para afastar da condenação a capitalização mensal de juros, vez que esta não constou expressamente do contrato firmado entre as partes." (TRF-5 - AC: 17389020114058300, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Data de Julgamento: 26/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/07/2014) 14. Ademais, o pedido de realização de perícia, da forma absolutamente genérica como foi apresentado pelo embargante, traduz-se em verdadeira auditoria contábil. É que, consoante cediço, a realização de prova pericial visa, tão-somente, a dirimir uma questão fática estabelecida em uma controvérsia, a partir da delimitação, também, das teses jurídicas. - Do Julgamento Antecipado do Mérito 15. A desnecessidade da produção de mais provas torna cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. II.2. Mérito 16. Ante da análise do mérito, imperioso salientar alguns aspectos processuais. 17. A embargante é representada processualmente por curado especial, ao qual não incide o ônus da impugnação específica dos fatos, consoante o art. 341, § único do CPC. 18. Assim, considerando que os embargos à execução é via de defesa autônoma da execução, permite-se a sua constituição genérica na forma como foi empregada, autorizando o juízo, sem que seja necessária qualquer dilação probatória, perquirir acerca da regularidade das cláusulas contratuais. 19. Quanto ao ponto, impende registrar que não se desconhecer o teor da Súmula nº. 381 do STJ que veda conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Ocorre que o enunciado é incompatível com o direito concedido ao curador especial, por exatamente pressupor o ônus da impugnação específica. 20. Ultrapassada a questão e nos debruçando sobre o mérito da demanda, observa-se, a partir uma análise atenta dos contratos firmados em conjunto com as planilhas demonstrativas do débito, a inexistência de quaisquer irregularidades capazes de implicar a revisão ou a resolução do contrato. 21. Vejamos. Quanto à capitalização de juros, faz-se mister ressaltar que, nos termos da Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 22. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula 541, do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 23. Compulsando o contrato, observa-se que foi previsto, expressamente, a forma de cálculo dos juros remuneratórios, além da previsão da capitalização mensal (CCB 1 - 6% > 12 x 0,4867; CCB 2 e CCB 3 - 20,27 > 12 x 1,55). 24. Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na capitalização efetuada, afastando-se qualquer cogitação de excesso de execução. 25. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade, cuja redução se impõe, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. 26. De fato, nos termos da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". 27. À primeira vista, a partir de um juízo comum, a taxa não se mostra abusiva, não sendo o caso de revisão. 28. Destarte, é o caso de improcedência da ação. III - DISPOSITIVO 29. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. 30. Sem custas. Majoro os honorários advocatícios fixados na inicial da execução para o patamar de 15% (quinze por cento) com fundamento no art. 827, §2º do CPC, a ser acrescido no valor do débito principal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 85, §13 do CPC. 31. O arbitramento da remuneração do curador especial será único e determinada na execução de título extrajudicial n.º 0800395-26.2025.4.05.8109, segundo a diretriz do art. 25, §1º da Resolução n.º 305/2014 do CJF. 32. Com o trânsito, translade-se cópia da presente sentença para os autos do processo n.º 0800395-26.2025.4.05.8109. 33. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú/CE, na data indicada no sistema.