FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF5 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000332-75.2022.4.05.8000
sigla tribunal:TRF5
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Federal AL
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000332-75.2022.4.05.8000 REQUERENTE: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WLADIMIR VIEIRA DA SILVA - AL9203 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROSILDA VIEIRA BARBOSA - AL12232 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA MELO - AL12276 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação processual em virtude do óbito da parte demandante WLADIMIR VIEIRA DA SILVA no transcorrer do presente processamento (em 01/02/2023). Essa é a síntese do relatório. Fundamento, para decidir. 1. A habilitação no processo pode ser postulada pelos sucessores do falecido ou pelo seu espólio, conforme dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil - CPC, não obstante devendo haver a comprovação que se infere do art. 1.845 do Código Civil[1] - CC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (...). 2. No caso dos autos, tem-se que a parte autora veio a óbito, havendo petição atravessada com pedido de habilitação formulado por herdeiro(s) necessário(s), cuja comprovação do grau de parentesco foi juntada aos autos. 3. A parte ré nada opôs ao referido pedido, apesar de lhe ter sido concedido prazo para manifestação, a teor do previsto no caput do art. 690, do CPC[2]. 4. Com efeito, diante do conteúdo probatório colacionados aos autos, resta comprovada a relação e grau de parentesco entre a parte falecida e o(s) candidato(s) à habilitação processual. 5. Por todo o exposto, com base no que prescreve o art. 691 do citado diploma adjetivo[3], DEFIRO o requerimento de habilitação formulado por CAIO BARBOSA VIEIRA DA SILVA, ANA LUÍZA BARBOSA VIEIRA DA SILVA, DANIELA CARMONA DA SILVA, [filho(a)(s)], cada qual com cota parte de 1/6 e ROSILDA VIEIRA BARBOSA [esposo(a)], a qual faz jus a cota parte de 3/6, conforme escritura de id. 112989294. 6. Retifique-se a autuação para a inclusão do(s) habilitado(s). 7. Considerando a discordância dos habilitados com os valores apresentados pela Fazenda Nacional (id. 144793469), dê-se prosseguimento à perícia. 8. Quanto à documentação solicitada pelo perito no id. 23802543, constata-se que os habilitandos consideram que esta foi juntada em 28/07/2025. Assim, devolvam-se os autos ao perito contábil para finalização dos trabalhos. 9. Apresentado o parecer, vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, ficando, desde já, homologados os cálculos em caso de inércia ou concordância das partes. 10. Oportunamente, arquivem-se os autos. 11. Intimem-se. Maceió, data da validação / assinatura eletrônica. SERGIO SILVA FEITOSA Juiz Federal Substituto - 6ª Vara de Alagoas 1 Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. 2Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem (...) 3 Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.