FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF4 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5005603-49.2026.4.04.7003
sigla tribunal:TRF4
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
<html>
	<head>
		<meta>
		
		<style></style>
	</head>
	<body>
		<article>
			








<header>
				<div></div> 
				 
				 
				 
				 															
			</header>
<section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL  N&ordm; 5005603-49.2026.4.04.7003/PR</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ERLI JEREMIAS ALVES INEZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO CATHARIN ZUSSA (OAB PR074367)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADEMIR APARECIDO ZUSSA (OAB PR065019)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Verifico que a parte autora ajuizou esta a&ccedil;&atilde;o no fluxo de Tramita&ccedil;&atilde;o &Aacute;gil, que utiliza metadados para impulsionamento do processo em diversas fases. Constato, todavia, que o sistema e-proc retornou informa&ccedil;&atilde;o interna sobre a inexatid&atilde;o do n&uacute;mero de benef&iacute;cio lan&ccedil;ado no formul&aacute;rio de ajuizamento, o que impediu o prosseguimento do processo no fluxo da Tramita&ccedil;&atilde;o &Aacute;gil.</p>
<p>As informa&ccedil;&otilde;es sobre benef&iacute;cios da parte autora s&atilde;o anexadas ao processo, em evento denominado "Juntada de Dossi&ecirc; Previdenci&aacute;rio".</p>
<p>Nesse contexto, para evitar incongru&ecirc;ncias entre a peti&ccedil;&atilde;o inicial e os metadados, que impulsionam o feito, intime-se a parte autora para que <strong>informe o n&uacute;mero do benef&iacute;cio postulado</strong>, observando os dados do dossi&ecirc; previdenci&aacute;rio. Caso o benef&iacute;cio n&atilde;o esteja listado no referido dossi&ecirc;, a parte dever&aacute; comprovar, documentalmente, o seu n&uacute;mero.</p>
<p>Havendo pedido de restabelecimento de benef&iacute;cio, a parte autora dever&aacute; anexar aos autos, tamb&eacute;m, documento(s) que comprove(m) o requerimento e o indeferimento administrativo do&nbsp;<strong>&uacute;ltimo&nbsp;pedido de prorroga&ccedil;&atilde;o do beneficio postulado</strong>.</p>
<p>Tratando-se de benef&iacute;cio concedido na modalidade An&aacute;lise Documental, a parte autora dever&aacute; comprovar, documentalmente, <strong>novo requerimento administrativo</strong>.</p>
<p>Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento.</p>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
<section>
			  <div></div>
			</section>
<footer>				
					
				
			</footer></article></body></html>