FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5520923-54.2019.8.09.0084
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Itapirapuã - Vara Cível
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:17/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
  
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  
Fórum da Comarca de Itapirapuã  
________________________________________________________________________  
 
Processo n°. 5520923-54.2019.8.09.0084
 
DECISÃO
 
1. Indefiro o pedido do ev. 263, uma vez que a lavratura do auto de arrematação já foi determinada na decisão anterior (ev. 219), a pedido da parte exequente, sendo que a apresentação de tal ressalva neste momento configura comportamento contraditório, pois a parte exequente assumiu expressamente os "ônus" decorrentes da arrematação quando da formulação do pedido de ev. 154.
2. Para cumprimento das diligências deferidas no ev. 219, determino que a parte exequente apresente o demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme ato ordinatório de ev. 230.
3. Com apresentação do cálculo, cumpram-se as disposições do ev. 219.
4. Intimem-se.
CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.  
 
Itapirapuã, data registrada em sistema.  
 
RENATO PRADO DA SILVA  
Juiz de Direito 
JVC