FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5948648-80.2025.8.09.0006
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Silvânia - Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
16 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258833-87.2026.8.09.0006 COMARCA: SILVÂNIA AGRAVANTE: MÁRCIA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, com determinação de recolhimento das custas iniciais, após oportunizada a apresentação de elementos comprobatórios da situação econômica, não atendida pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve comprovação suficiente da insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da Assistência Judiciária, diante do descumprimento de determinação judicial e da ausência de elementos probatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da Assistência Judiciária exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada diante da ausência de prova mínima. 5. A ausência de apresentação de extratos bancários, comprovantes de renda e despesas impede a aferição da real situação econômica. 6. O descumprimento de determinação judicial específica para juntada de documentos afasta a presunção de veracidade da declaração. 7. Os elementos constantes dos autos, incluindo histórico de empréstimos consignados, não evidenciam incapacidade de arcar com as despesas processuais. 8. A ausência de elementos novos no recurso impede a superação dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão da Assistência Judiciária exige comprovação concreta da insuficiência de recursos quando houver determinação judicial para complementação probatória. 2. O descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos afasta a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3. A ausência de elementos novos no recurso impede a reforma da decisão que indeferiu a Assistência Judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.015, inc. V, 1.019, inc. I, e 932, inc. IV, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5065340-78.2024.8.09.0051, rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024); (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5246298-06.2023.8.09.0177, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5258833-87.2026.8.09.0006 COMARCA: SILVÂNIA AGRAVANTE: MÁRCIA DA SILVA MOREIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MÁRCIA DA SILVA MOREIRA, em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Cível da Comarca de Silvânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 5948648-80.2025.8.09.0006, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, ao fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos, nos seguintes termos: “Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos. Dito isso, RETIFICO, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 15.800,76, correspondente à soma do pedido de indenização por danos morais com o valor do contrato impugnado. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não atendeu à determinação constante do evento 20, deixando de apresentar os documentos ali especificados. Assim, com fulcro na Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.” (mov. 25 dos autos originários n. 5948648-80.2025.8.09.0006) Consta da decisão agravada que a parte autora foi expressamente intimada a apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação econômica (mov. 20), deixando, contudo, de atender à determinação, razão pela qual foi indeferido o benefício, com autorização de parcelamento das custas iniciais. A agravante sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais, afirmando que sua condição de aposentada e os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário evidenciariam sua hipossuficiência. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O preparo é dispensado, em razão da matéria versada. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, o recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A matéria comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inc. IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte. A controvérsia recursal limita-se à verificação do direito da agravante à concessão da Assistência Judiciária. É certo que o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, pontifica que terá direito à Assistência Judiciária aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais. Do mesmo modo, os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, também preveem que o reconhecimento do direito pretendido pela ora agravante ou o seu indeferimento, bem como a presunção de veracidade da declaração prestada pela pessoa natural, dependem das peculiaridades do caso concreto. Ademais, o assunto também já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 25/TJGO, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, para a concessão da Assistência Judiciária não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção de veracidade apenas relativa e, por isso, deve vir acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira da pessoa que pretende litigar às expensas do Estado e que suportar as custas processuais acarretaria prejuízos financeiros ao orçamento familiar, não bastando a mera afirmação dessa condição. Nesse sentido, tem-se das lições doutrinárias de NELSON NERY JÚNIOR que “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 2006, p. 1184). No caso em exame, a análise dos autos originários revela que a agravante não comprovou, de forma suficiente, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, verifica-se que, na mov. 1 dos autos originários, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira, documento que, embora dotado de presunção relativa de veracidade, não se mostra suficiente, por si só, para a concessão do benefício. Além disso, foram juntados documentos pessoais (mov. 1, arqs. 2 e 3), declaração de hipossuficiência (mov. 1, arq. 2) e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (mov. 1, arq. 4), no qual consta que a agravante é titular de benefício previdenciário ativo e possui diversos contratos de empréstimos consignados vinculados ao referido benefício, inclusive com registros de operações sucessivas e refinanciamentos. Todavia, tais documentos não evidenciam, de forma clara e objetiva, a incapacidade da agravante de arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que não foram apresentados documentos essenciais à aferição da real situação econômica da parte, tais como extratos bancários, comprovantes detalhados de renda líquida ou demonstrativos de despesas mensais especialmente após determinação judicial específica nesse sentido. De outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o Juízo de origem oportunizou expressamente a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (mov. 20), não tendo a agravante atendido à determinação. Nesse contexto, evidencia-se que a ausência de comprovação não decorre de mera insuficiência inicial de prova, mas de descumprimento de determinação judicial específica, o que afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. Ademais, o agravo de instrumento não foi instruído com qualquer documento novo capaz de suprir a deficiência probatória apontada na origem, limitando-se a agravante a reiterar alegações genéricas de dificuldade financeira. Assim, não se verifica a presença de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Cumpre destacar que a concessão da Assistência Judiciária exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação da parte, especialmente quando ausentes elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no entendimento de que a concessão da Assistência Judiciária exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a simples declaração desacompanhada de elementos probatórios idôneos. Com semelhante sintonia teleológica, por oportuno, tem-se os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. PESSOA NATURAL E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULAS NºS 25/TJGO E 481/STJ. 1. A presunção acerca da hipossuficiência econômica tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a dificuldade financeira dos interessados. Inteligência dos enunciados de súmulas n° 25/TJGO e 481/STJ. 2. Na hipótese, inexistindo substrato probatório a concluir que as recorrentes não têm condições de arcarem com as custas iniciais de origem, deve ser mantida a decisão ad quem que manteve a decisão de primeiro grau de inferimento da assistência judiciária gratuita às embargantes/insurgentes. 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, AI no AI 5065340-78.2024.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 01/04/2024) Ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE MANTÉM INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. 2. A concessão da aludida benesse, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência, não havendo presunção desta situação por meio da mera alegação da parte requerente. 3. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Interno. Agravo Interno conhecido e desprovido” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5246298-06.2023.8.09.0177, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe de 26/10/2023). Desse modo, a decisão proferida pelo Juízo de origem mostra-se adequada e deve ser mantida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, al. “a”, do CPC, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo juízo de origem. Outrossim, ex vi do art. 1.019, incs. I, parte final, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca do presente decisum recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9