FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF3 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5003832-12.2025.4.03.6126
sigla tribunal:TRF3
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
nome classe:PETIçãO CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003832-12.2025.4.03.6126 REQUERENTE: PAULO EDUARDO RABELLO REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por Paulo Eduardo Rabello em face da União (PFN), visando ao reconhecimento do direito de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores pagos a título de pensão alimentícia à sua genitora, bem como à anulação do lançamento tributário decorrente da glosa dessa dedução. O autor afirma que paga pensão alimentícia à sua mãe, Maria Cecília Generoso Rabello, em razão de acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1016406-75.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, cuja sentença foi proferida em 16/03/2020, fixando pensão mensal de R$ 1.500,00 (id 477555177). Posteriormente, o valor da pensão foi majorado consensualmente para R$ 2.000,00, mediante acordo homologado judicialmente nos autos da ação revisional nº 1172316-90.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões da mesma comarca (ids 477563052 e 477563051). O autor sustenta que passou a deduzir tais valores em sua declaração anual de imposto de renda. Contudo, a Receita Federal glosou a dedução referente ao ano-calendário de 2020, no valor de R$ 18.000,00, sob o fundamento de que os pagamentos decorreriam de mera liberalidade, por inexistir litigiosidade no processo judicial, o que resultou na Notificação de Lançamento nº 2021/649192198090687, exigindo imposto suplementar de R$ 4.950,00, acrescido de multa e juros, totalizando R$ 10.956,82 (id 477563054). Processo redistribuído a este JEF em razão do valor da causa. A União apresentou contestação (id 564139843), sustentando, em síntese, que os valores pagos pelo autor não configurariam pensão alimentícia decorrente de obrigação jurídica típica do Direito de Família, mas mera liberalidade entre particulares. Argumenta que o acordo celebrado entre as partes teria sido formalizado com finalidade exclusivamente fiscal e que a homologação judicial não alteraria a natureza obrigacional do ajuste. Defende, assim, a legalidade da glosa da dedução realizada pela administração tributária e requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física do autor, dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de sua genitora, em razão de acordo homologado judicialmente. Nos termos do art. 4º, inciso II, e do art. 8º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 9.250/1995, admite-se a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. No caso concreto, verifica-se que os pagamentos efetuados pelo autor decorrem de acordo celebrado entre as partes no âmbito de relação de direito de família — obrigação alimentar entre filho e genitora — e regularmente homologado pelo Poder Judiciário. A homologação judicial da transação constitui ato jurisdicional dotado de eficácia de decisão de mérito, conforme expressamente consignado nas decisões proferidas nos autos da ação de alimentos e da ação revisional, ambas fundamentadas no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o que evidencia a formação de título judicial. Nesse contexto, não cabe à administração tributária desconsiderar a natureza jurídica do acordo homologado judicialmente sem demonstração concreta de fraude ou simulação, circunstância que não restou comprovada nos autos. A mera ausência de litigiosidade entre as partes não descaracteriza a natureza alimentar da obrigação, tampouco afasta os efeitos jurídicos da homologação judicial do acordo. Nesse sentido, vejamos: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES LEGAIS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA E DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.Os gastos com pensão alimentícia, despesas médicas e instrução de dependentes somente poderão ser deduzidos quando devidamente comprovados, conforme os artigos 78 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99 - vigente à época) e 8º, II, "a" e "b", da Lei nº 9.250/1995.De acordo a Lei n. º 9.250/95, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPF os valores pagos a título de pensão alimentícia, desde que decorrentes de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública. O conteúdo do acordo judicial homologado, na ausência de quaisquer indícios de fraude, é plenamente válido e suficiente para comprovar as situações e fatos ali declarados pelas partes. A União Federal não demonstrou qualquer vício na documentação apresentada, limitando-se a questionar apenas o momento de sua produção.A nulidade do lançamento tributário implica no cancelamento do instrumento de cobrança e na inexigibilidade da exação que lhe é objeto.Recurso de apelação desprovido. (negritei) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001469-56.2023.4.03.6115, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2025, DJEN DATA: 14/03/2025) Assim, estando comprovado que os valores pagos pelo autor a título de pensão alimentícia decorrem de acordo judicialmente homologado, mostra-se indevida a glosa da dedução realizada pela autoridade fiscal, devendo ser reconhecido o direito do contribuinte à dedução das quantias pagas desde o ano-calendário de 2020. Quanto ao pedido de declaração para exercícios futuros, trata-se de pretensão meramente declaratória, voltada ao reconhecimento da relação jurídica tributária existente entre as partes, sendo admissível o provimento judicial enquanto mantidas as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar o direito do autor de deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores pagos a título de pensão alimentícia em favor de sua genitora, decorrentes dos acordos homologados judicialmente nos processos nº 1016406-75.2020.8.26.0100 e nº 1172316-90.2023.8.26.0100, juntados aos autos; 2) anular o lançamento tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento IRPF nº 2021/649192198090687, referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Fisco para fins de cancelamento definitivo do lançamento e dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André - data do sistema . JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal