FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5033232-35.2026.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A C&Iacute;VEL  N&ordm; 5033232-35.2026.4.02.5101/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: JACIELE LUIZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSE AMAURY ARRAIS SANTOS JUNIOR (OAB RJ268781)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Trata-se de mandado de seguran&ccedil;a, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a&nbsp;analisar o pedido administrativo de&nbsp;solicita&ccedil;&atilde;o de emiss&atilde;o de pagamento n&atilde;o recebido, requerido na data de 22/12/2025, sob o protocolo n.&ordm; 1075243090.</p>
<p>Passo a decidir.</p>
<p>A Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8&ordm;, &sect;2&ordm;, disp&ocirc;s sobre a compet&ecirc;ncia desta Vara Federal especializada nos seguintes termos:</p>
<p>"Artigo 8&ordm;, &sect;2&ordm;: A mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria abrange os benef&iacute;cios do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social &ndash; RGPS, os institu&iacute;dos pelos arts. 7&ordm;, II, e 203, ambos da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei n&ordm; 8.742/1993."</p>
<p><u>No presente mandado de seguran&ccedil;a, a parte autora pede a concess&atilde;o de ordem para que a autoridade coatora proceda &agrave; an&aacute;lise de requerimento e subsequente conclus&atilde;o de processo administrativo. Como causa de pedir, aduz que a demora da tramita&ccedil;&atilde;o infringe seu direito &agrave; dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica de 1988) e viola os prazos previstos na legisla&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria sobre o processo administrativo federal. </u></p>
<p>O pedido e a sua respectiva causa de pedir est&atilde;o relacionados &agrave; atividade administrativa do INSS, a qual n&atilde;o pressup&otilde;e decis&atilde;o de m&eacute;rito sobre "mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria", subsumida na compet&ecirc;ncia funcional desta Vara Federal, o que torna o Ju&iacute;zo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de seguran&ccedil;a. Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do ac&oacute;rd&atilde;o prolatado pelo &Oacute;rg&atilde;o Especial do Tribunal Regional Federal da 2&ordf; Regi&atilde;o em julgamento do Peti&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024):</p>
<p>Peti&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel (&Oacute;rg&atilde;o Especial) N&ordm; 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ</p>
<p>PROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ</p>
<p>RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS</p>
<p>REQUERENTE: 10A. TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2&ordf; REGI&Atilde;O</p>
<p>REQUERIDO: &Oacute;rg&atilde;o Especial do TRF da 2&ordf; Regi&atilde;o</p>
<p>VOTO DIVERGENTE</p>
<p>Consoante relatado, cinge-se a controv&eacute;rsia acerca da defini&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia para processar e julgar mandado de seguran&ccedil;a no qual pretende o impetrante a condena&ccedil;&atilde;o do GERENTE EXECUTIVO NORTE &ndash; INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emiss&atilde;o de pagamento n&atilde;o recebido.</p>
<p>Compulsando os autos origin&aacute;rios, verifica-se a inexist&ecirc;ncia de discuss&atilde;o acerca dos requisitos autorizadores para concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial/previdenci&aacute;rio, mas t&atilde;o somente a demora para an&aacute;lise de requerimento administrativo perante o INSS.</p>
<p>Nesta linha, confira-se:</p>
<p>PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPET&Ecirc;NCIA. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCI&Aacute;RIO. PRAZO. RAZO&Aacute;VEL DURA&Ccedil;&Atilde;O. VARA C&Iacute;VEL X VARA PREVIDENCI&Aacute;RIA.</p>
<p>1. Conflito de Compet&ecirc;ncia suscitado pelo Ju&iacute;zo da 2&ordf; Vara Federal de Duque de Caxias, com compet&ecirc;ncia c&iacute;vel, em face da 3&ordf; Vara Federal de Duque de Caxias, com compet&ecirc;ncia previdenci&aacute;ria, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de seguran&ccedil;a para compelir o INSS a analisar o pedido de pens&atilde;o por morte.</p>
<p>2. A a&ccedil;&atilde;o mandamental tem fundamento apenas na razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, &agrave; luz dos arts. 48 a 50 da Lei n&ordm; 9.784/1999 e n&atilde;o se pede, sequer subsidiariamente, a concess&atilde;o do benef&iacute;cio de pens&atilde;o por morte, tampouco h&aacute; refer&ecirc;ncia ao preenchimento dos requisitos para sua implementa&ccedil;&atilde;o, na forma da Lei n&ordm; 8.213/1991.</p>
<p>3. Conflito conhecido para declarar competente o Ju&iacute;zo suscitante, da 2&ordf; Vara Federal de Duque de Caxias.</p>
<p>(CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7&ordf; Turma Especializada do TRF 2&ordf; Regi&atilde;o; Rel. do ac&oacute;rd&atilde;o Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020)</p>
<p>"CONFLITO DE COMPET&Ecirc;NCIA. TR&Acirc;MITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCI&Aacute;RIA. APRECIA&Ccedil;&Atilde;O DE RECURSO ADMINISTRATIVO. BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO.</p>
<p>Quando n&atilde;o est&aacute; em debate qualquer norma previdenci&aacute;ria, as varas especializadas em mat&eacute;ria administrativa s&atilde;o as competentes para processar e julgar a&ccedil;&atilde;o que tem por objeto pedido de imediata an&aacute;lise de benef&iacute;cio. Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posi&ccedil;&otilde;es s&atilde;o defens&aacute;veis, trata-se de mat&eacute;ria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de dura&ccedil;&atilde;o dos procedimentos administrativos. O debate n&atilde;o veicula quest&atilde;o previdenci&aacute;ria. Est&aacute; em jogo quest&atilde;o de tr&acirc;mite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e n&atilde;o com normas previdenci&aacute;rias. Conflito conhecido para declarar a compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo suscitante, especializado em mat&eacute;ria administrativa."</p>
<p>(CC n&ordm; 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6&ordf; Turma Especializada do TRF 2&ordf; Regi&atilde;o; Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.)</p>
<p>Assim, tratando o mandado de seguran&ccedil;a unicamente acerca da razoabilidade do prazo para an&aacute;lise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica,&nbsp; n&atilde;o h&aacute; que se falar em compet&ecirc;ncia previdenci&aacute;ria, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da quest&atilde;o ora em debate.</p>
<p>Em face do exposto, voto no sentido de declarar a compet&ecirc;ncia da Turma de Administrativo, nos termos da fundamenta&ccedil;&atilde;o supra.</p>
<p>"Vistos e relatados estes autos em que s&atilde;o partes as acima indicadas, o Egr&eacute;gio Org&atilde;o Especial do Tribunal Regional da 2&ordf; Regi&atilde;o decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a compet&ecirc;ncia da Turma Especializada em mat&eacute;ria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sess&atilde;o de 06.09.2024, tendo em vista o caso n&atilde;o se enquadrar no disposto no art.&nbsp; 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte".</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Pelo exposto, ante a incompet&ecirc;ncia absoluta desta Vara Federal especializada em mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, declino da compet&ecirc;ncia para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, &sect;3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio de Janeiro, com compet&ecirc;ncia para mat&eacute;ria c&iacute;vel/administrativa.</p>
<p>Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos.</p></section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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