FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TRF2 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5124726-15.2025.4.02.5101
sigla tribunal:TRF2
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124726-15.2025.4.02.5101/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RITA LUZIA AGUIAR LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Evento 16 - Rejeito o pedido de chamamento ao processo, eis que incabível no rito dos Juizados, nos termos do artigo 10, da lei 9.099/95. </p> <p>Rejeito, por fim, a prejudicial de prescrição suscitada. Nos termos do enunciado nº 85 da súmula do STJ, no caso de relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não havendo negativa, não há de se falar em prescrição do fundo do direito. </p> <p>Às partes, por 10 dias. </p> <p>Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. (ga) </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>