FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0007749-10.2023.8.03.0000
sigla tribunal:TJAP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
nome classe:PRECATÓRIO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
1 KBNº do processo: 0007749-10.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELIZANGELA GOMES DOS PASSOS Advogado(a): ANA CLAUDIA SILVA - 1674AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - *********** DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela parte credora visando ao pagamento da parcela superpreferencial, sob o fundamento de ser portadora de doença grave, nos termos do §2º do art. 100 da Constituição Federal.O art. 10, inciso II, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o pagamento da parcela superpreferencial poderá ser concedido ao portador de doença grave, desde que a enfermidade esteja elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, ou seja, reconhecida como grave mediante avaliação médica especializada, ainda que contraída após o início do processo.Regularmente intimado, o ente devedor se opôs ao pedido.Da análise dos autos, verifica-se que a parte credora não comprovou que a enfermidade adquirida se enquadra no rol de doenças graves previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, o pedido não merece acolhimento.DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido formulado pela parte credora.Aguarde-se o pagamento do crédito conforme a ordem cronológica de apresentação do precatório.Intimem-se.