FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5313309-43.2026.8.09.0146
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho									
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5313309.43.2026.8.09.0146															
Comarca de São Luís de Montes Belos													
4ª Câmara Cível													
Agravantes:									
LATICÍNIOS MONTES BELOS LTDA. E OUTROS													
Agravados:									
CROSARA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS													
Relator:									
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO						
 
 
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em incidente de habilitação de crédito retardatário, deferiu parcialmente o pedido. Constatou-se a interposição de três recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do terceiro agravo de instrumento interposto pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra uma única decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. A prática acarreta a preclusão consumativa em relação ao terceiro recurso interposto, impedindo seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
4.1 A interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos subsequentes ao primeiro, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1040714/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 25/08/2021; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 653.769/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/05/2016; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5517936-69.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 06/04/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 
1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LATICÍNIOS MONTES BELOS LTDA., SLMB TRANSPORTADORA LTDA., BENIVAL NICOLAU FLEURY e MAXILENNY DO CARMO VIEIRA FLEURY, contra a decisão interlocutória inserida na mov. 111 do processo originário, proferida pela excelentíssima Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de São Luís dos Montes Belos/GO, Drª Julyane Neves, no bojo do INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO, figurando como agravados FREDERICO AUGUSTO MARTINS CORREIA, MARCELA BARRETO BARROS, SUEIDE LUISA LEMES, DY CARD ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA. e CROSARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, deferindo em parte o pedido.
 
1.1 É o breve relatório.
 
 
DECIDO:
 
 
2. Da unirrecorribilidade
 
2.1 É cediço que, de acordo com o ordenamento processual vigente, os requisitos de admissibilidade recursal comportam elementos de ordem subjetiva e objetiva, cuja ausência implica o não conhecimento da irresignação.
 
2.1.1 Objetivamente, conforme lição do eminente Humberto Theodoro Júnior, as exigências legais para a admissão do recurso compreendem: “a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 20ª ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 555/556).
 
2.2 No caso vertente, constata-se que foram interpostos 03 (três) agravos de instrumento (protocolos nos 5313232.34.2026.8.09.0146, 10/04/2026 às 12h22min41seg, 5313249.70.2026.8.09.0146, 10/04/2026 às 12h26min20seg, e 5313309.43.2026.8.09.0146, 10/04/2026 às 12h43min26seg, pela mesma parte recorrente em relação a 01 (uma) só decisão (mov. 111 do processo originário), que deferiu em parte o pedido de habilitação de crédito.
 
2.2.1 Vê-se, portanto, que não foi observado o ditame legal referente à singularidade dos recursos, também denominado por princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, de modo que o presente agravo de instrumento, por ter sido o terceiro interposto, não deve ser conhecido, ante a preclusão consumativa verificada.
 
2.2.2 Dessa forma, não resta dúvida sobre a impropriedade da interposição de mais de um recurso, pela mesma parte, contra uma única decisão.
 
2.2.3 Sobre a questão:
 
 
“(…) Pelo princípio da uni-recorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O novo não o consagra explicitamente, mas 'o princípio subsiste implícito'. (…)”
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. vol. I. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 510)
 
 
2.2.4 Nesse sentido:
 
 
“(…) 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (…)” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 1040714/SP, Relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 25/08/2021)
 
 
“(…) 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. A apresentação pela mesma parte de dois recursos contra o mesmo decisório importa na inadmissão do segundo, em virtude da preclusão consumativa. (…)” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 653.769/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/05/2016)
 
 
“(…) 2. Segundo o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, é vedada a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial. Assim, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, in casu, o agravo de instrumento em voga. Agravo de instrumento não conhecido.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5517936-69.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 06/04/2021)
 
 
“(…) 5. Em razão do princípio da unirrecorribilidade, não pode a parte interpor dois recursos contra a mesma decisão. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 317784-54.2010.8.09.0093, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe de 22/03/2016)
 
 
2.3 Dessa forma, tendo sido proferida uma única decisão interlocutória, admissível tão somente um agravo de instrumento, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade.
 
3. Do dispositivo
 
3.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
 
3.2 Intimem-se.
 
4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
 
Goiânia,
 
 
Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
Relator
(documento datado e assinado eletronicamente)
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