FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0007296-80.2015.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0007296-80.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCY JUNIOR DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA BEATRIZ VAILANTE - RJ119559, ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ALCY JÚNIOR DOS SANTOS SILVA em face de BANESTES SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Narra o autor ter sido vítima de acidente de trânsito em 12/05/2012, do qual resultaram lesões físicas (fratura no 5º metacarpiano da mão direita). Sustenta que, devido ao ocorrido, estaria incapacitado de exercer sua atividade laborativa normalmente, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao recebimento da indenização correspondente. Contestação às fls. 40/54, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aponta a necessidade de produção de prova pericial. Alega, ademais, que as indenizações do Seguro DPVAT serão pagas de acordo com o grau ou extensão da debilidade/invalidez a que foi acometida a vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em pagamento no valor integral. Nesta mesma oportunidade, o requerido pugnou pela inclusão da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A no polo passivo. Réplica às fls. 70/73. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova pericial (fl. 76/78) Despacho às fl. 109 deferindo o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo. O despacho de fl. 79 determinou que o DML fosse oficiado a fim de agendar dia e hora para a realização do exame de lesões corporais. O autor compareceu ao exame na data de 19/10/2022, tendo sido elaborado laudo pericial, conforme ID n° 21693623. Dada a inexistência de requerimentos de outras provas, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais, o que fora feito nos IDs n° 79736478 e 79805354. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Da preliminar: 1.1. Interesse de agir: Sustenta a requerida a ausência de pretensão resistida, posto que a parte autora não formulou prévio requerimento na via administrativa buscando solucionar a questão. Pois bem, uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado. Assim prevê o artigo 17 do CPC, vejamos: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito. Ademais, condicionar o acesso à justiça ao prévio requerimento administrativo, fere substancialmente o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto expressamente no artigo 3º do Novo Código de Processo Civil: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Portanto, REJEITO a preliminar. 2. Do mérito: Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, valendo ressaltar que a temática tratada resta pacificada na jurisprudência pátria. Passo, então, ao cerne da controvérsia. Como bem se denota da petição inicial, a pretensão da parte autora, em síntese, consiste no recebimento integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT, e tem por causa de pedir um acidente de trânsito que sofreu em 12/05/2012, que lhe haveria resultado sequela permanente. Os documentos que instruem a petição inicial confirmam a ocorrência do acidente sofrido e da fratura ocorrida na mão direita do autor, vide a Declaração de Acidente de Trânsito e laudos juntados às fls. 8/30. Assim, observo a caracterização do nexo de causa e efeito entre o fato do acidente e o pedido de indenização em razão de alegada incapacidade causada pela lesão. Todavia, no mérito, compreendo que o caso é de improcedência. Muito embora não haja controvérsia sobre o nexo causal, o laudo pericial (ID 21693623) elaborado pelo IML concluiu que, apesar da ofensa à integridade corporal e cicatrizes decorrentes do tratamento cirúrgico, não restou demonstrada a existência de invalidez ou debilidade permanente. Em verdade, o perito atestou que as lesões foram curadas, apresentando o autor boa mobilidade e função global da mão. Merece destaque o seguinte trecho do referido laudo pericial: “Ao exame: Duas lesões cicatrizadas com 1.0 cm de extensão localizada na região dorsal da mão direita ao nível do 5 metacarpo. Movimentos do V dedo da mão direita preservados. Força muscular de V dedo da mão direita preservada.” Como é cediço, para fins de pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é imprescindível que o beneficiário comprove sua invalidez permanente, total ou parcial, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, aplicável ao caso em apreço, considerando que o sinistro ocorreu em 12/05/2012, verbis: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". No caso dos autos, porém, observa-se que o autor não logrou se desincumbir do ônus de comprovar sua alegada invalidez permanente, consoante o disposto no inciso I do art. 373 do CPC/15. Nos termos do entendimento do TJES: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003002-73.2017.8.08.0069 APELANTE: HIGOR ALVES VEIGA APELADA: BANESTES SEGUROS S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA (DPVAT) INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL OU LABORATIVA INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO DESPROVIDO. 1. - Conforme o direito aplicado, não verificada a invalidez permanente após exame realizado pelo médico perito designado pelo juízo, não há direito ao recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. - Ausente incapacidade funcional ou laborativa e ausente deformidade permanente, não faz jus a vítima de acidente automobilistico ao seguro obrigatótio (sic) (DPVAT). 3. - É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso .(STJ - AgInt nos EREsp nº 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios. 4. - Recurso desprovido. Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 17 de dezembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJES - ApCiv 0003002-73.2017.8.08.0069 - 1.ª Câmara Cível - j. 17/12/2019 - julgado por Fabio Clem de Oliveira - DJe 28/1/2020 - Área do Direito: Civil; Processual) Logo, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o citado dispositivo legal, de produzir prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, resta impossibilitado o acolhimento de sua pretensão. 3. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - DM nº 0371/2026