FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0002177-93.2019.8.08.0026
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional
nome classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35296800 PROCESSO Nº 0002177-93.2019.8.08.0026 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) INTERESSADO: MARIA INEZ RIBEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708, LUKAS PEDRUZZI MOREIRA COELHO - ES27226 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA INEZ RIBEIRO em face do MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Proferida sentença no ID nº 72092189, a parte requerente opusera embargos de declaração (IDs nº 74821267 e 74821271). Contrarrazões no ID nº 81193796. É o relatório. Decido. Como bem se sabe, os embargos de declaração possuem espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração. As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional. Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólumes os termos da sentença proferida nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. ITAPEMIRIM-ES, 5 de março de 2026. Juiz(a) de Direito