FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000432-25.2020.8.08.0004
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Anchieta - 1ª Vara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação - Diário
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000432-25.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADOR FRANCISCO GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: AURELIANO GONCALVES DA COSTA FILHO, JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA SANTANA, ANA BEATRIZ DE ALMEIDA SANTANA, MARIA AUREA DE ALMEIDA SANTANA, LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIANI CASSIA SEDANO MACHADO RIGO - ES16693 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MARIA MORAES DE RESENDE - ES3385 Advogado do(a) REQUERIDO: ROSANGELA APARECIDA COSTA SANT ANA - ES16354 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de procuração em causa própria ajuizada por AMADOR FRANCISCO GONÇALVES DA COSTA em face de AURELIANO GONÇALVES DA COSTA FILHO e outros, na qual o autor pretende a declaração de nulidade de instrumento procuratório e, por conseguinte, dos atos dele decorrentes, relacionados ao imóvel situado na Rua José Silvino de Melo, Anchieta/ES. Em suma, relata o autor que residiu por longo período nos Estados Unidos, período no qual teria enviado valores ao réu Aureliano para aquisição de imóvel e realização de construções, afirmando que ambos teriam adquirido, de forma conjunta, terreno contíguo ao imóvel onde residem. Afirma que o pagamento do referido bem teria sido realizado integralmente por ele, mediante remessas financeiras do exterior, bem como teria arcado com os custos de construção de edificações no local. Alega ainda que, no ano de 2003, o réu, sem seu consentimento, teria celebrado com os antigos proprietários do imóvel uma procuração em causa própria, com o objetivo de se beneficiar indevidamente e se apresentar como único titular do bem, o que caracterizaria simulação e fraude. Defende que o referido instrumento não atende aos requisitos legais exigidos para sua validade, especialmente no que se refere à individualização do bem, indicação de preço, forma de pagamento e demais elementos essenciais. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da procuração em causa própria e dos atos negociais dela decorrentes. O réu Aureliano apresentou contestação no ID 6041545, defendendo a validade e eficácia do documento, afirmando ser o único proprietário do imóvel. Alegou que as afirmações do autor são inverídicas e juntou áudio que, em sua visão, comprova que o autor tinha ciência de não ser o dono do bem. Argumentou, também, que o ato foi confeccionado de forma regular e pugnou pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica no ID 6086276, na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça do réu Aureliano, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos de defesa e a validade dos documentos apresentados pelo contestante. Por decisão de ID 7704589, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sucessores de João José de Santana Junior e Eneyda Maria de Almeida Santana, quais sejam: JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA SANTANA, ANA BEATRIZ DE ALMEIDA SANTANA, MARIA AUREA DE ALMEIDA SANTANA e LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTANA. Devidamente citados, os réus José Augusto e Ana Beatriz apresentaram contestações aos IDs 62346398 e 56405200, respectivamente, arguindo, em suma, o desconhecimento sobre os fatos da negociação original e a ausência de interesse no feito, requerendo sua exclusão da lide. Os demais herdeiros, embora citados, não apresentaram defesa. Decisão saneadora proferida no ID 78492218, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva dos réus José Augusto e Ana Beatriz, fixando os pontos controvertidos e determinando a intimação das partes para manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Embora regularmente intimadas, somente o réu Aureliano manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito na forma em que se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Prefacialmente, concluo pela aptidão deste feito para o julgamento imediato do mérito, já que as questões aduzidas prescindem de demais provas, nos exatos termos do inciso I, art. 355, CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício apto a ensejar a nulidade da procuração em causa própria e dos atos dela decorrentes. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo de tal encargo mediante meras alegações desprovidas de suporte probatório. No caso concreto, observa-se que o autor limitou-se a alegar a nulidade da procuração em causa própria, sustentando genericamente a ocorrência de simulação, fraude e ausência de requisitos legais do instrumento, sem, contudo, trazer aos autos prova concreta e idônea capaz de corroborar suas assertivas. Com efeito, a invalidação de ato jurídico demanda demonstração inequívoca da presença de vício que o macule, nos termos dos arts. 104, 166 e 171 do Código Civil, seja por ausência de requisitos de validade (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), seja por vício de consentimento ou simulação. No que tange especificamente à alegação de simulação, dispõe o art. 167 do Código Civil que o negócio jurídico simulado é nulo, porém sua caracterização exige prova robusta e inconteste, não sendo admitida com base em meras suposições ou ilações. Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie, de forma segura, a ocorrência de simulação ou fraude na lavratura da procuração em causa própria. Igualmente, não se verifica prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), conforme disciplinado nos arts. 138 a 155 do Código Civil. Ademais, os documentos acostados pelo autor, tais como declarações de imposto de renda estrangeiras e alegações de envio de valores do exterior ao réu Aureliano, não comprovam a destinação específica dos recursos para aquisição do imóvel objeto da lide, tampouco demonstram a existência de ajuste que configure copropriedade ou qualquer direito real em seu favor. Ressalte-se, ainda, que os atos jurídicos gozam de presunção relativa de validade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a simples alegação de ausência de requisitos formais da procuração, desacompanhada de demonstração concreta de irregularidade substancial, não é suficiente para ensejar a declaração de nulidade pretendida. Dessa forma, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, razão pela qual não há elementos aptos a infirmar a validade do instrumento procuratório e dos atos dele decorrentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará na imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Formulado requerimento de cumprimento definitivo de sentença (CPC, artigo 523) acompanhado do respectivo cálculo (CPC, artigo 524), intime-se o executado para pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, sob pena da penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, bem como de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e honorários advocatícios na mesma proporção, conforme §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil – CPC. Procedida a quitação – que deverá se dar mediante atualização do débito até a data do efetivo pagamento em juízo – , dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, façam os autos conclusos. O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir do término do prazo para pagamento (CPC, artigo 525). Apresentada impugnação no prazo legal, certifique-se e intime-se o exequente, por meio dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos concedidos ao executado sem que haja qualquer manifestação nos autos, intime-se o exequente, por meio dos seus advogados, para apresentação de planilha atualizada do débito, considerando, se for o caso, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no §1º do artigo 523, do Código de Processo Civil – CPC, procedendo-se com a indicação de diligências aptas à movimentação do feito. Intimem-se e diligencie-se. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)