FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJES — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5015331-55.2026.8.08.0024
sigla tribunal:TJES
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão - Ofício
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
8 KBErro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5015331-55.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: GUSTAVO ANDRADE GUERRA PEREIRA Endereço: Rua Maria Paula Bastos Rebello, 10, Fradinhos, VITÓRIA - ES - CEP: 29042-267 (diário eletrônico) Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Bloco B 3 andar, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO ANDRADE GUERRA PEREIRA em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., na qual requer a parte autora, liminarmente, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e de incluir ou manter seu nome nos cadastros de inadimplentes. O requerente alega que foi surpreendido com uma negativação no valor de R$ 107,37 referente a um contrato (nº 5284000601384009) que desconhece, afirmando nunca ter tido relação jurídica com o banco réu. Relata ainda que, premido pela necessidade de aprovação de um financiamento, efetuou o pagamento de um acordo no valor de R$ 105,65 na plataforma Serasa, requerendo a tutela inibitória para evitar novos prejuízos. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, haja vista que a fumaça do bom direito encontra amparo na alegação de inexistência de relação jurídica (fraude/fortuito interno), somada aos comprovantes documentais de que a oferta de acordo imposta pela plataforma de crédito já foi devidamente paga pelo autor (Ids. 94685324 e 94685322). O perigo de dano é latente, materializado no risco iminente de o autor continuar sofrendo cobranças indevidas ou ter seu nome reinscrito/mantido nos cadastros restritivos por uma dívida que não reconhece e que já consta como quitada, o que o impediria de exercer atos básicos da vida civil e acessar crédito regular. A medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que, caso a demanda seja julgada improcedente, a requerida poderá retomar os atos de cobrança e reinserir a anotação restritiva. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pleiteada, para determinar que: A requerida, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., abstenha-se de realizar quaisquer novos atos de cobrança (via telefônica, eletrônica ou postal) relativos ao débito objeto desta lide (contrato nº 5284000601384009); A requerida se abstenha de incluir ou manter o nome de GUSTAVO ANDRADE GUERRA PEREIRA, CPF nº ***.***.***-**, em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) especificamente por este débito, ou proceda à sua imediata exclusão, caso ainda persista, no prazo de 05 (cinco) dias úteis . Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aguarde-se a audiência designada nos autos. CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 29/07/2026 Hora: 16:30 Email: 5jecivel-vitoria@tjes.jus.br Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING. Sala Conciliação : - Link:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed. Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos. Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO. Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: 5jecivel-vitoria@tjes.jus.br. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Após, faça-se conclusão para sentença. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Magistrada Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94685316 Petição Inicial Petição Inicial 26040810553460800000086918256 94685318 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040810553478600000086918258 94685320 CNH GUSTAVO Documento de comprovação 26040810553503800000086918260 94685321 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26040810553530200000086918261 94685322 Acordo Serasa Documento de comprovação 26040810553548300000086918262 94685323 Dívida serasa Documento de comprovação 26040810553560200000086918263 94685324 Pagamento dívida Documento de comprovação 26040810553576400000086918264 94685325 relatorio serasa Documento de comprovação 26040810553590300000086918265