FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000487-89.2026.8.04.6300
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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1. (...)

Ante o exposto, defiro a tutela antecipada para determinar que o requerido adote as medidas necessárias para que a parte autora recupere o acesso a sua conta (https://www.instagram.com/reginaldonascimento200/), devendo enviar, ao e-mail da parte autora (SOUZA_NASCIMENTO49@HOTMAIL.COM), link para recuperação do acesso à referida conta/perfil, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.

2. Ante a necessidade de concretizar os princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), compete ao magistrado assegurar às partes a igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo, adequando o feito às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI, CPC), podendo, inclusive, flexibilizar o procedimento e, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim sendo:

2.1. Dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando à parte requerida, por ocasião da contestação, caso tenha interesse na autocomposição, apresentar proposta de acordo nos autos, por escrito.

2.2. Defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a ausência de falha na prestação dos serviços.

No tocante ao dano moral, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I, do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito.

2.3. Cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela requerente. (...).