FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0546624-25.2024.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
nome classe:ARROLAMENTO COMUM
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBTrata-se de Ação de Inventário e Partilha (cumulativo) dos bens deixados em razão do falecimento de HIDEOMI OKADA e SUMIKO OKADA. DETERMINO a intimação do inventariante para que se manifeste acerca da petição de mov. 171.1 no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Em análise da certidão narrativa de mov. 1.11, verifico informação de propriedade do bem em nome de terceiros, quais sejam, Massué Okada e Hidromi Okada. Ressalto que, conforme disposição do art. 1.245 do CC, a propriedade de bens imóveis somente se comprova com o registro do imóvel em nome do de cujus. Havendo interesse de prosseguir com pedido de venda do bem, faculta-se ao inventariante proceder, como representante extrajudicial do espólio, por força do art. 618, I do CPC, com as diligências cartorárias necessárias para confecção/averbação do registro imobiliário do bem, comprovando propriedade em nome dos autores da herança. Vale dizer que, em se tratando de documento de natureza pública, está disponível a todos. No mais, diante da expressa concordância dos herdeiros, AUTORIZO a alienação do imóvel, cuja certidão de inteiro teor se encontra em mov. 1.12, condicionando-se, todavia, a expedição do alvará ao PRÉVIO depósito judicial do produto INTEGRAL obtido com a venda, além da juntada do contrato de compra e venda firmado, uma vez que, por força do art. 192 do CTN e do art. 648 do CPC, é necessário aguardar a conclusão do inventário para liberação de tais valores. CONCEDO o prazo de quinze dias para comprovação do depósito integral do valor obtido com a referida alienação. Faculta às partes requerer a dilação de prazo e/ou a suspensão do feito para efetivação do negócio jurídico, na forma do art. 313, II do CPC. Cumpridas as determinações, à Secretaria para que certifique nos autos, expedindo o competente alvará e, em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.