FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJAM — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0448407-44.2024.8.04.0001
sigla tribunal:TJAM
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
nome classe:EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Nomes com pedido de remoção do titular foram substituídos neste texto; por isso o hash do original não é exibido (ele permitiria confirmar o nome removido). Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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DISPOSITIVO

Ante o exposto, considerando a inadimplência voluntária e a ausência de efeito suspensivo nos embargos apenso, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no movimento 46.1 e determino a realização das seguintes diligências:

1. SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados Soger Comercio de Medicamentos Ltda EPP (CNPJ 20.644.065/0001-87) e Marcos Alves Soares (CPF ***.***.***-**), até o limite do valor atualizado da causa. Determino a utilização da ferramenta de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de captar depósitos sucessivos.

1.1. Caso o bloqueio resulte em valores irrisórios (inferiores a 1% do débito), proceda-se ao desbloqueio imediato, ante o princípio da utilidade da execução.

1.2. Havendo bloqueio de valor relevante, intimem-se os executados na forma do art. 854, § 2º, do CPC.

2. RENAJUD: Simultaneamente, realize-se pesquisa no sistema RENAJUD para identificar veículos automotores de propriedade dos executados. Caso localizados bens livres de ônus, proceda-se à inserção imediata de restrição de transferência.

3. INFOJUD: Realize-se consulta ao sistema INFOJUD para obter a última declaração de bens e rendas dos executados, bem como informações sobre endereços e participações societárias. Os documentos obtidos deverão ser arquivados em pasta própria ou mantidos sob sigilo, garantindo-se o acesso apenas às partes e seus procuradores.

4. MANIFESTAÇÃO: Com o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.

5. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS: Caso as consultas restem infrutíferas, e não havendo novos pedidos fundamentados, os autos deverão ser encaminhados para análise de suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.

Cumpra-se.