FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5297704-20.2026.8.09.0029
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Municipal Gabinete do Juiz Processo: 5297704-20.2026.8.09.0029 Parte autora: Jamil Antonio Dos Santos Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO I - Recebo a inicial e determino o rito previsto à espécie, qual seja, aquele do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). II - Desnecessária a concessão das benesses da gratuidade da justiça, porquanto o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n° 9.099 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09). Anote-se como “isento”, neste grau de jurisdição. III - Assim, determino a citação/intimação da parte requerida para comparecer à audiência de conciliação, em data a ser designada pelo CEJUSC desta Comarca, que deverá observar as disposições contidas no artigo 16 da Lei nº 12.153/09, devendo ainda a respectiva citação efetuar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência a ser designada, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 12.153/09. IV- A audiência será realizada por meio do aplicativo “Zoom” (https://zoom.us/join). V - Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para designação de audiência e disponibilização do link. VI - Conste-se que não sendo obtida a conciliação, poderá a parte requerida apresentar sua contestação em audiência, que deverá ser escrita, uma vez que o CEJUSC não possui estrutura para gravação da contestação feita oralmente, ou, em caso de ausência de resposta na audiência, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, a contar da audiência. VII - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias. VIII – Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias. IX - Deverá ficar advertida a parte autora de que a sua ausência na audiência conciliatória resultará na extinção do feito nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Catalão-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)