FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5166572-65.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:4ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Ementa
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
21 KBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5166572-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ESTADO DE GOIÁS Agravado: ISRAEL CAMILO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 792/STF, 973/STJ E 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo o ato judicial de primeiro grau que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 1.1. O agravante busca a reforma da decisão, insistindo na aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV (Lei Estadual nº 23.848/2025) e no afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco temporal para a aplicação da lei que estabelece o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), se a data do trânsito em julgado da ação coletiva ou a da liquidação individual (Tema 792/STF); (ii) aferir o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, diante dos Temas 973/STJ, 1.190/STJ e da Súmula 345/STJ; e (iii) verificar se a mera reiteração de teses recursais já refutadas é apta a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do regime de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado do título executivo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva serve para liquidar e individualizar um direito preexistente, não inaugurando nova relação jurídica apta a atrair a incidência de lei superveniente mais gravosa. 3.1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, por força dos entendimentos consolidados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. A ratio decidendi reside na necessidade de atividade cognitiva do advogado do exequente para demonstrar a titularidade do crédito e apurar o montante devido. 3.2. O Tema 1.190/STJ, que trata do não cabimento de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não se aplica à hipótese por meio de juízo de distinção (distinguishing), pois o caso concreto versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, matéria com regramento específico nos precedentes vinculantes supracitados. 3.3. A mera reiteração dos argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), é insuficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a retratação ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A lei que rege o sistema de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, incluindo o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), é aquela em vigor na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, não se aplicando lei superveniente mais gravosa (Tema 792/STF). 4.2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 4.3. O Tema 1.190/STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois a hipótese é regida por precedentes específicos, aplicando-se a técnica do distinguishing. 4.4. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada quando o Agravo Interno se limita a reiterar os argumentos já decididos, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o convencimento do julgador. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, "b" e "c", e 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE 631.378); STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5166572-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ESTADO DE GOIÁS Agravado: ISRAEL CAMILO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão inserida na mov.12, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado, figurando como agravado ISRAEL CAMILO DA SILVA (mov.17). 1.1 A decisão monocrática agravada manteve o ato judicial de primeiro grau que homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por entender que a lei aplicável para definir o teto da RPV é aquela vigente na data do trânsito em julgado do título executivo coletivo (Tema 792/STF), e que são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que não impugnado (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 1.2 Insatisfeito, o agravante recorre visando à retratação da decisão; subsidiariamente, que o recurso seja submetido ao colegiado para julgar a insurgência. 1.2.1 Em suas razões, o agravante reitera os argumentos do recurso originário, defendendo, em síntese: a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para 10 (dez) salários-mínimos, sob a alegação de que o marco temporal para definição do regime de pagamento é a data da liquidação individual do crédito, e não o trânsito em julgado da ação coletiva; e o afastamento da condenação em honorários advocatícios, com base no Tema 1.190/STJ, que, por ser mais recente, deveria prevalecer sobre os Temas 973/STJ e a Súmula 345/STJ. 1.2.2 Ao final, propugna pela reconsideração do decreto judicial hostilizado ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao conhecimento do colegiado. 1.3 Preparo dispensado. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Do agravo interno 3.1 O Código de Processo Civil, no art. 1.021, “caput”, prevê a possibilidade de interposição do Agravo Interno, visando preservar o princípio da colegialidade, possibilitando que decisões singulares sejam reanalisadas pelo órgão colegiado, competente para conhecer do recurso. 3.1.1 O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, visando submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado. Sua análise cinge-se à verificação da legalidade e do acerto da decisão monocrática, sendo que o seu provimento está condicionado à demonstração de que os fundamentos da decisão recorrida são contrários à lei ou à jurisprudência dominante. 3.2 Pois bem. Analisados os argumentos do agravante, verifico que não há razões para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3 Conforme relatado, o agravante busca a reforma do julgado para que: a) seja aplicado o teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV, conforme a Lei Estadual nº 23.848/2025; b) seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema 1.190/STJ. 3.4 Analisados os argumentos do agravante, constata-se a inexistência de fundamentos fático-jurídicos novos e aptos a ensejar a retratação da decisão monocrática. O recurso limita-se a reiterar as teses já devidamente apreciadas e refutadas no julgado recorrido, o que atrai a manutenção do posicionamento adotado. 3.4.1 O recorrente não logrou êxito em apresentar elementos capazes de modificar o convencimento deste Relator. A mera repetição de argumentos já analisados, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta: (...) 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) 3.5 A decisão agravada (mov. 12) enfrentou expressamente as duas teses ora reapresentadas. 3.5.1 Quanto ao regime de pagamento, restou consignado que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 792 (RE 631.378), fixou a tese de que a lei que disciplina o sistema de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. 3.5.1.1 O direito do credor se constitui com o trânsito em julgado do título executivo – no caso, a sentença coletiva –, sendo este o marco temporal para definir a legislação aplicável. A fase de cumprimento individual serve apenas para liquidar e individualizar um direito já existente, não inaugurando uma nova relação jurídica apta a atrair a incidência de lei superveniente mais gravosa. 3.6 No que tange aos honorários advocatícios, a decisão monocrática também se encontra devidamente fundamentada. Foi realizado o necessário juízo de distinção (distinguishing) para demonstrar a inaplicabilidade do Tema 1.190/STJ ao caso. 3.6.1 Conforme assentado, a matéria é regida por precedentes específicos e vinculantes: a Súmula 345/STJ e o Tema 973/STJ. Tais entendimentos consolidaram que, em cumprimentos individuais de sentença coletiva, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não impugnados. 3.6.2 A razão de decidir (ratio decidendi) é a de que tal procedimento exige do advogado do exequente uma atividade cognitiva relevante para demonstrar a titularidade do direito e apurar o montante devido, o que justifica a remuneração pelo trabalho desempenhado, afastando a regra geral aplicável a cumprimentos de sentenças individuais simples. 3.7 A decisão agravada foi proferida monocraticamente por estar em conformidade com precedentes de observância obrigatória, nos termos do art. 932, IV, "b" e "c", do Código de Processo Civil, notadamente os Temas 792/STF e 973/STJ, e a Súmula 345/STJ. 3.6 Proferida a decisão monocrática, a lide foi julgada solucionando a controvérsia com base no que foi apresentado, à luz do acervo probatório, da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial vinculante aplicável ao caso, enfrentando a demanda e considerando as questões relevantes e essenciais à sua resolução. 3.7 Deste modo, inexistindo elementos novos que justifiquem a retratação, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. 4. Dispositivo 4.1 Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão recorrida. 5. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5166572-65.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ESTADO DE GOIÁS Agravado: ISRAEL CAMILO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS 792/STF, 973/STJ E 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado de Goiás em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo o ato judicial de primeiro grau que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, homologou os cálculos do exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). 1.1. O agravante busca a reforma da decisão, insistindo na aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV (Lei Estadual nº 23.848/2025) e no afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o marco temporal para a aplicação da lei que estabelece o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), se a data do trânsito em julgado da ação coletiva ou a da liquidação individual (Tema 792/STF); (ii) aferir o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, diante dos Temas 973/STJ, 1.190/STJ e da Súmula 345/STJ; e (iii) verificar se a mera reiteração de teses recursais já refutadas é apta a reformar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O marco temporal para a definição do regime de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública é a data do trânsito em julgado do título executivo, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva serve para liquidar e individualizar um direito preexistente, não inaugurando nova relação jurídica apta a atrair a incidência de lei superveniente mais gravosa. 3.1. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnados, por força dos entendimentos consolidados na Súmula 345/STJ e no Tema 973/STJ. A ratio decidendi reside na necessidade de atividade cognitiva do advogado do exequente para demonstrar a titularidade do crédito e apurar o montante devido. 3.2. O Tema 1.190/STJ, que trata do não cabimento de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, não se aplica à hipótese por meio de juízo de distinção (distinguishing), pois o caso concreto versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, matéria com regramento específico nos precedentes vinculantes supracitados. 3.3. A mera reiteração dos argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a demonstração de erro de julgamento (error in judicando) ou de procedimento (error in procedendo), é insuficiente para infirmar seus fundamentos e ensejar a retratação ou reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: 4.1. A lei que rege o sistema de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, incluindo o teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV), é aquela em vigor na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, não se aplicando lei superveniente mais gravosa (Tema 792/STF). 4.2. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado (Súmula 345/STJ e Tema 973/STJ). 4.3. O Tema 1.190/STJ não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, pois a hipótese é regida por precedentes específicos, aplicando-se a técnica do distinguishing. 4.4. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada quando o Agravo Interno se limita a reiterar os argumentos já decididos, sem apresentar fundamento novo capaz de alterar o convencimento do julgador. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 932, IV, "b" e "c", e 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 792 (RE 631.378); STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345; STJ, AgInt no AREsp 2196988/RJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5166572-65.2026.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante ESTADO DE GOIÁS e como agravado ISRAEL CAMILO DA SILVA. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)