FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5195274-77.2026.8.09.0000
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Câmara Cível
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO			
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS			
Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira						
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5195274-77.2026.8.09.0000
1ª CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA – GO
AGRAVANTE: PAULO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
 
 
DECISÃO LIMINAR
 
 
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra a decisão reproduzida no evento de n° 80 (p. 166/170), nos autos de origem, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 5° Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, Dr. André Reis Lacerda, figurando como agravado o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA igualmente individualizado no feito.
 
Ação (evento n° 01 dos autos de origem, pg. 1/11): o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ajuizou ação de execução fiscal em face de PAULO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, objetivando o recebimento de R$ 14.555,47, referente a créditos tributários relativos a Imposto Sobre Serviços (ISS), conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
 
Exceção de pré-executividade (evento dos autos de origem n° 71, p. 110/121): o devedor alega, em suma, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da sua citação.
 
Decisão agravada (evento n° 80 dos autos de origem, p. 166/170): o juízo a quo decidiu:
 
(...) Inicialmente, em relação ao argumento de que a pretensão executiva do Município se encontra prescrita na modalidade intercorrente, afigura-se que não prospera. Conforme a tese estabelecida no REsp nº. 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o prazo de 05 (cinco) anos relativo à prescrição intercorrente tem início após transcorrido 01 (um) ano da intimação da Fazenda Pública acerca do desfecho negativo dos mandados de citação ou da não localização de bens sobre os quais possa recair a penhora.
No caso, o Município foi intimado acerca do desfecho negativo do mandado de citação em 12/02/2018, evento 14, ocasião em que se deflagrou a contagem do prazo prescricional.
Não obstante, houve a efetivação da citação em 13/09/2023, evento 41, portanto, antes do quinquênio prescricional acrescido do período de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, de modo que a pretensão executiva do Município não se encontra prescrita.
Quanto à alegação de nulidade, supostamente em razão de ausência de citação, afigura-se que não procede, especialmente porque há presunção de que houve a citação, conquanto o ato não foi infirmado por nenhum elemento probatório constante nos autos. (...)
Observa-se que a citação foi encaminhada para o endereço vinculado ao executado e recebida por terceira pessoa, situação que, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de ciência e recebimento da notificação (...)
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.
 
Agravo de Instrumento (evento n° 01 dos autos recursais, p. 2/14): inconformado, PAULO SOCORRO PEREIRA DA SILVA interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado.
 
 Sustenta inicialmente, que, “em execuções fiscais, o prazo de suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional, não se inicia da data em que o carteiro lavra a certidão no Aviso de Recebimento (AR), mas sim do primeiro dia útil seguinte à juntada deste AR negativo aos autos. É neste momento que a Fazenda Pública toma conhecimento formal inequívoco da não localização do devedor, nascendo para si o ônus de promover nova diligência” (p. 07).
 
Alega que “quando o juízo de primeiro grau considerou "efetivada" uma suposta citação em setembro de 2023 (Mov. 41), o fez sobre um crédito que já não existia no mundo jurídico, pois a pretensão executória do Município havia sido fulminada pela prescrição quatro meses antes” (p. 09)
 
Assevera que “o ato citatório de 2023 (Mov. 41), assinado por um terceiro estranho à lide ("Carlos Daniel"), é juridicamente inexistente, um verdadeiro não-ato processual que jamais ingressou no mundo jurídico ou, quando nada, um ato absolutamente nulo de pleno direito” (p. 10). 
 
Com fulcro no exposto, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal para atribuir efeito suspensivo ao recurso e, em antecipação de tutela, determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária.
 
No mérito, requer o provimento do agravo para, reformando a decisão, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal pela prescrição intercorrente, com a condenação do agravado nos ônus da sucumbência.
 
Preparo: comprovado no evento n° 08, (p. 23).
 
É o relatório. Decido.
 
De início, ressalto que deve haver exata correlação entre as razões do agravo de instrumento e o que foi conhecido e decidido pelo juízo a quo.
 
É a partir desse cotejo que o Tribunal promove a revisão do ato jurisdicional.
 
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância.
        
Ora, o agravo de instrumento é recurso cabível de decisão judicial, ou seja, ato comissivo que, em processo, decide questão incidental, de modo que a interposição de agravo de instrumento para combater omissão representa evidente desvirtuamento do recurso.
 
Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no entanto, é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:
 
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I.poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(...)
 
Nesta senda, o deferimento do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ad litteram:
 
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
Assim, para que se possa conceder o efeito suspensivo postulado, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
Forte nesse arcabouço técnico, verifico que o recorrente, não logrou êxito na demonstração dos requisitos lega autorizadores à concessão da medida.
 
No que tange à prescrição intercorrente, embora o Agravante apresente tese juridicamente plausível, amparada no Tema 566/STJ, a controvérsia reside no marco fático inicial para a contagem do prazo.
 
Enquanto o Agravante aponta a juntada do AR negativo em 05/05/2017 (p. 07), a decisão agravada considerou como termo inicial a data da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, em 12/02/2018.
 
A definição de qual evento efetivamente deflagrou o prazo prescricional demanda análise aprofundada dos autos, incompatível com o juízo sumário.
 
Já quanto a nulidade da citação, a questão também se mostra controversa.
 
O Agravante invoca a regra geral do artigo 248, § 1°, do CPC, que exige a entrega pessoal da carta de citação.
 
Contudo, o Agravado, em sua impugnação no evento de n° 76 dos autos de origem, p. 131/152, e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversos Julgados, defendem a aplicação da regra especial do artigo 8°, inciso II, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80), que considera válida a citação postal entregue no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro.
 
Essa divergência de entendimentos sobre a norma aplicável ao caso enfraquece a aparência do bom direito em sede de liminar.
 
Do mesmo modo não verifico periculum in mora uma vez que o Agravante não demonstrou sequer indícios de que o bloqueio de valores na sua conta bancária comprometeria o seu sustento.
 
Desse modo, tenho que o recorrente não logrou demonstrar os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar visada.
 
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal ao presente agravo de instrumento.
 
Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
 
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, facultando-lhe a apresentação da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
 
Intimem-se. Cumpra-se.
 
Goiânia, datada e assinado digitalmente.
        
 
Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA
Relator