FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5101489-05.2026.8.09.0051
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª
nome classe:LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO



Tribunal de Justiça do Estado de Goiás


Comarca de Goiânia


8ª Vara da Fazenda Pública Estadual



 


 


 


DECISÃO


 


DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 


A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas.


 


O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional. Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo.


 


A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

 


A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Assim, cabe ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, mediante apresentação de documentação hábil, não bastando a mera declaração. É neste sentido a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como a jurisprudência do excelso Superior Tribunal de Justiça:


 


[…] A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)


 


[...] A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.825.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)


 


Nesse cenário, embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.


 


O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz a concessão do parcelamento das despesas processuais. Tal medida visa mitigar o impacto financeiro imediato das custas, permitindo que a parte prossiga com a demanda sem que o custo inicial se torne um obstáculo intransponível.


 


Nesse contexto, a comprovação do efetivo exercício de magistério é crucial para aferir a legitimidade ativa, cabendo ao interessado juntar documentos eficazes, o que não ocorreu no presente caso. 


 


Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer.


 


Segundo o DIEESE, em fevereiro de 2026, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.164,94, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$1.518,00.

 


Ao analisar os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação idônea a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, demonstrando que sua renda mensal é sensivelmente inferior ao salário-mínimo indicado pelo DIEESE.


 


Saliento que o entendimento desta magistrada tem sido no sentido de que, para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não se deve considerar descontos oriundos de empréstimos, cuja contratação é voluntária, eis que o descontrole financeiro não pode ser óbice ao pagamento das custas processuais. Não obstante tal posicionamento, tenho observado seguir em sentido contrário a compreensão do TJGO, quando se admite a dedução do total de rendimentos percebidos dos gastos cotidianos, como, além de empréstimos, despesas com água, luz, cartão de crédito e etc, a fim de garantir o acesso à justiça.

 


Logo, à luz dos precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há elementos indicativos de que o pagamento das custas iniciais poderia comprometer a própria subsistência.


 


Por tais razões, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.


 


Dessa forma, determino:


 


1. Em observância ao princípio da cooperação e visando evitar indevido dano ao erário, a parte deverá averiguar e informar a este juízo, mediante declaração assinada, sobre eventual recebimento do débito por via administrativa, por meio de ação individual ou de cumprimento de sentença, e esclarecer se houve a cessão do crédito, em quinze (15) dias. Ressalta-se que a falsidade na declaração acarretará medidas criminais (art. 299 do Código Penal) e a condenação por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil).


 


2. Intime-se a parte exequente para comprovar o efetivo exercício do magistério (docência), referente ao período pleiteado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil). É importante destacar que a mera declaração genérica, emitida pela SEDUC, afirmando apenas que o interessado exercia a função de "professor temporário", não será suficiente para comprovar o efetivo exercício da docência. Para tanto, serão necessárias informações mais detalhadas e robustas que demonstrem a atuação do interessado como professor.


 


3. Após a manifestação do exequente ou se decorrido o prazo concedido, retornem-se os autos conclusos no classificador “(S) SINTEGO - Comprovar Atividade”.


 


Goiânia, datado e assinado digitalmente.


 


SUELENITA SOARES CORREIA


JUÍZA DE DIREITO


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