FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJGO — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5824709-48.2025.8.09.0011
sigla tribunal:TJGO
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:9ª Câmara Cível
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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9ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5824709-48.2025.8.09.0011 
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 
 
APELANTE: GEOVANA DA SILVA CHAVES
APELADA:  OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATOR:  DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
 
DECISÃO
 
De plano, verifico que o C. Órgão Especial admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000, TEMA 45, que consiste em definir: (I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN. 
 
Do cotejo dos pedidos formulados, identifico que há subsunção ao que restou definido quando da admissão do IRDR indicado, razão pela qual determino a suspensão do feito, conforme o mencionado incidente, para todos os processos em grau recursal, em estrita obediência ao disposto no artigo 982, I, da Norma Processual.
 
Por consequência, diante da suspensão do feito, bem como do Decreto Judiciário nº 3.179/2024, também determino a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados – NAJ – 9ª Câmara Cível, para as providências de registro e controle cabíveis, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria.

 
Cumpra-se.
 
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
 
DR. DIORAN JACOBINA RODRIGUES
Juiz Substituto em Segundo Grau
(344/LRF)