FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0000151-36.2007.8.17.1500
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Única da Comarca de Tracunhaém
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/04/2026
Conferir no portal oficial
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

2 KB
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000151-36.2007.8.17.1500 AUTOR(A): ALEXANDRE VALE DO REGO BARROS RÉU: SANDRA VALE DO REGO BARROS, USINA PETRIBU SA, SANDRA HELENA VALE DO REGO BARROS, SANDRA HELENA DO REGO BARROS MADUREIRA, SANDRA VALE DO REGO BARROS, CRISTIANO VALE DO REGO BARROS, MARIA DAS DORES CAVALCANTI FARIAS, ALFREDO AZEVEDO CARVALHO FILHO DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra regularmente instruído, tendo sido cumprido a citação dos proprietários do imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes indicados na petição inicial , além das citações por edital de eventuais interessados incertos ou desconhecidos, com a manifestação dos entes públicos acerca do desinteresse no imóvel e atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Considerando que a controvérsia central reside na natureza da posse exercida, sendo necessária a produção de prova oral para o adequado deslinde da causa, impõe-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Designe a secretaria da Vara Aderente audiência de instrução, intimando-se as partes e seus advogados. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, observando o disposto no artigo 450, do CPC, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de duas. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No que se refere ao rol de testemunhas a serem ouvidas em Juízo, caberá as partes observarem o contido no art. 455, do CPC, no qual estabelece que o advogado deverá intimar ou informar as testemunhas acerca do dia e hora da audiência designada, na forma estabelecida no §1º, do referido artigo, dispensando-se a intimação do Juízo. A intimação da testemunha por via judicial só será realizada nas hipóteses elencadas no §4º, do art. 455, do CPC. Intimem-se. Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em exercício cumulativo