FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0301441-29.2016.8.24.0004
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
nome classe:USUCAPIãO
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KB<b>USUCAPIÃO Nº 0301441-29.2016.8.24.0004/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: EDIVAL RODRIGO MALLMANN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Edson Silva da Costa (OAB PR037790)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JOELCI BOFF REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA BILESSIMO (OAB SC063849)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VANDERLEI PEDROSO ROCHA (OAB SC047560)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>3. Face ao exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a ser dividido entre os procuradores dos requeridos. Cada conjunto de procuradores (assim entendido como aqueles relacionados em uma mesma procuração ou vinculados por substabelecimento) terá direito a uma parcela dos honorários fixados (ainda que represente mais de uma parte), sendo que o montante desta parcela, com base no art. 85, § 8º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 1.500,00. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.