FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5000100-94.2009.8.24.0005
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  Nº 5000100-94.2009.8.24.0005/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: AMILTON VANDERLEI BARACY</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARISTO MANOEL PEREIRA (OAB SC002993)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Pelo exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, determino o levantamento de eventuais penhoras sobre bens da parte executada, mediante a expedição do respectivo expediente e cujos emolumentos são devidos pela parte executiva. Igualmente, proceda-se à baixa de eventuais restrições junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD e CNIB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se que, ?os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial?, conforme expressamente disposto no art. 346 do CPC. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.