FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5019857-32.2025.8.24.0064
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KB<b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019857-32.2025.8.24.0064/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: 27.909.873 SEBASTIAO MARTINS BATISTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETICIA DUARTE NORDT VOLPATTO (OAB SC072498)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para ACOLHER o pedido formulado na petição inicial por 27.909.873 SEBASTIAO MARTINS BATISTA em desfavor de REGINALDO NILTON AMANDIO, a fim de condenar a parte ré ao pagamento do débito, que perfaz a quantia total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ressalto que os valores devem ser corrigidos pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Ficam cientes as partes que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em processo autônomo, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Por outro lado, havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) ou de seu(ua) procurador(a), mediante apresentação de procuração com poderes específicos para recebimento de valores, para levantamento dos valores depositados em subconta vinculada ao processo, observando-se os dados bancários informados. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. Em tudo cumprido, transitada em julgado a presente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.