FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJCE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 3005696-82.2025.8.06.0151
sigla tribunal:TJCE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
nome classe:REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3005696-82.2025.8.06.0151 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LAZARO LUIS DE QUEIROZ BEZERRA REU: MANOEL BATISTA SOBRINHO, MARIA EDINETE DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração ajuizada por LÁZARO LUIS DE QUEIROZ BEZERRA em face de MANOEL BATISTA SOBRINHO e MARIA EDINETE DA SILVA. A petição inicial afirma que o requerente promoveu notificação extrajudicial aos ocupantes no dia 14 de junho de 2024, não indicando a data em que ocorreu o esbulho. Tal omissão, em análise preliminar, revela-se incompatível com a aferição do prazo de "ano e dia", necessário para a caracterização da posse nova e consequente aplicação do rito especial das ações possessórias. Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data do alegado esbulho. Ressalte-se que tal informação é essencial para a correta definição do rito processual aplicável (especial ou comum) e, por conseguinte, para a adequada análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos variam conforme o procedimento adotado. Após o cumprimento da presente determinação, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito