FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRS — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5126363-11.2025.8.21.0001
sigla tribunal:TJRS
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Central de Cálculos e Custas Judiciais
nome classe:LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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				<div></div> 
				 
				 
				 															
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<section><b>LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O POR ARBITRAMENTO  N&ordm; 5126363-11.2025.8.21.0001/RS</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: UBIRAJARA OLIVEIRA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p><span><strong>CENTRAL DE C&Aacute;LCULOS E CUSTAS JUDICIAIS</strong></span></p>
<p>Considerando os crit&eacute;rios preestabelecidos no &acirc;mbito da Central de C&aacute;lculos e Custas Judiciais, constato que a complexidade e extens&atilde;o do trabalho a ser executado neste processo imp&otilde;e a nomea&ccedil;&atilde;o de perito.</p>
<p>Destaco que a CCALC n&atilde;o tem condi&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas que viabilizem a realiza&ccedil;&atilde;o do c&aacute;lculo.</p>
<p><span>A institui&ccedil;&atilde;o financeira, ao celebrar contrato de ades&atilde;o, por si redigido, eivado de cl&aacute;usulas manifestamente ilegais, o que foi reconhecido no t&iacute;tulo exequendo, deu causa ao ajuizamento da presente a&ccedil;&atilde;o, e, por conseguinte, &agrave; necessidade de instaura&ccedil;&atilde;o da fase de liquida&ccedil;&atilde;o/cumprimento de senten&ccedil;a.</span></p>
<p><span>Incumbe-lhe, portanto,&nbsp;o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais,</span> &ocirc;nus, ali&aacute;s, inerente &agrave; sucumb&ecirc;ncia da fase de conhecimento, conforme vem decidindo o Tribunal de Justi&ccedil;a<span>1</span>.</p>
<p><span>Tendo em conta as sucessivas nomea&ccedil;&otilde;es de peritos sem aceita&ccedil;&atilde;o do encargo em processos da esp&eacute;cie, este Ju&iacute;zo da <span>CCALC passou a fixar os honor&aacute;rios em&nbsp;<strong>R$ 1.248,50, por contrato</strong>&nbsp;a ser recalculado</span>, valor condizente com a extens&atilde;o e complexidade do trabalho a ser realizado.</span></p>
<p><span><strong>Nomeio o pr&oacute;ximo perito da lista</strong>,&nbsp;que ser&aacute; cadastrado diretamente no EPROC.</span></p>
<p>Intime-se o(a) profissional para informar, <strong>em</strong> <strong>15 dias</strong>, se aceita o encargo, bem como para informar dados banc&aacute;rios para possibilitar a futura expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; dos honor&aacute;rios periciais.</p>
<p>Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinat&oacute;rio, cadastrar&aacute; nos autos e intimar&aacute; o(a) pr&oacute;ximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfab&eacute;tica e a altern&acirc;ncia, nos moldes estabelecidos na&nbsp;<span>Ordem de Servi&ccedil;o n&ordm; 01/2025 da CCALC.</span></p>
<p>Caso a manifesta&ccedil;&atilde;o do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo dever&aacute; ser encaminhado para an&aacute;lise da Ju&iacute;za-Coordenadora.</p>
<p align="center"><span><span><strong><span>&Agrave; EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC</span></strong></span></span><span><span><strong><span>&nbsp;</span></strong></span></span></p>
<p><strong>1</strong>&nbsp;Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, <strong>em</strong> <strong>15 dias</strong>, se aceita o encargo, bem como para informar dados banc&aacute;rios para possibilitar a futura expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; dos honor&aacute;rios periciais (<strong>item 5</strong>, abaixo).</p>
<p>Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC.</p>
<p><strong>2 Aceito o encargo</strong>, intimem-se as partes para ci&ecirc;ncia e pagamento (ou complementa&ccedil;&atilde;o, em caso de dep&oacute;sito parcial j&aacute; realizado) dos honor&aacute;rios, <strong>em</strong> <strong>15 dias,</strong>&nbsp;<u>conforme o &ocirc;nus fixado na decis&atilde;o</u>.</p>
<p><strong>2.1&nbsp;</strong><u>Realizado o dep&oacute;sito dos honor&aacute;rios,</u> intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) c&aacute;lculo(s),&nbsp;<strong>no prazo de 30 dias.</strong></p>
<p>A intima&ccedil;&atilde;o do Perito(a) para in&iacute;cio dos trabalhos periciais, consideradas a natureza da per&iacute;cia (cont&aacute;bil ou atuarial) e a forma de execu&ccedil;&atilde;o (a partir da an&aacute;lise de documentos eletr&ocirc;nicos dispon&iacute;veis no processo),&nbsp;atende ao disposto no art. 474 do CPC, bem como, no que couber, ao art. 466, &sect;2&ordm;, do CPC.&nbsp;&nbsp;</p>
<p><strong>2.2</strong> Ap&oacute;s, &agrave;s partes, pelo prazo de <strong>15 dias.</strong></p>
<p><strong>2.3&nbsp;</strong>Se houver impugna&ccedil;&atilde;o, ao perito, pelo prazo de <strong>15 dias.</strong></p>
<p><strong>2.4</strong> Com a manifesta&ccedil;&atilde;o do perito, novamente &agrave;s partes, tamb&eacute;m por <strong>15 dias.</strong></p>
<p><strong>2.5&nbsp;</strong>Ato cont&iacute;nuo, fa&ccedil;am-se os autos conclusos &agrave; Ju&iacute;za-Coordenadora da CCALC.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>3 Se o perito recusar o encargo ou n&atilde;o apresentar o laudo, </strong>cumpra-se<strong>&nbsp;</strong>nos moldes estabelecidos na&nbsp;Ordem de Servi&ccedil;o n&ordm; 01/2025 da CCALC.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>4</strong>&nbsp;Os arts. 465, &sect; 4&deg;, e 477, &sect; 2&deg;, do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar <strong>todos os esclarecimentos necess&aacute;rios</strong>, &agrave;s partes e ao Ju&iacute;zo.</p>
<p>Assim, n&atilde;o ser&aacute; admitida a exig&ecirc;ncia de honor&aacute;rios adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por aus&ecirc;ncia de respaldo legal.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>5</strong> O adiantamento de honor&aacute;rios &eacute; faculdade do juiz, nos termos do &sect; 4&ordm; do artigo 465 do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015.</p>
<p>Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado,&nbsp;a ser examinada pela Ju&iacute;za-Coordenadora desta CCALC,&nbsp;os honor&aacute;rios ser&atilde;o pagos somente ap&oacute;s a homologa&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p></section>
<section>
			</section>
<section>
<p>&nbsp;</p>
<hr>
<div>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. PER&Iacute;CIA CONT&Aacute;BIL. HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS. A parte vencida na a&ccedil;&atilde;o de conhecimento deve arcar com as despesas processuais, consoante a aplica&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da causalidade. No presente caso, j&aacute; houve o tr&acirc;nsito em julgado da a&ccedil;&atilde;o revisional, objeto do cumprimento de senten&ccedil;a origin&aacute;rio. Na referida a&ccedil;&atilde;o, o banco-agravado foi sucumbente. Diante disso, cabe ao r&eacute;u/agravado o pagamento dos honor&aacute;rios periciais. Assim, deve ser reformada a decis&atilde;o agravada para atribuir ao Banco-r&eacute;u/agravado o pagamento dos honor&aacute;rios periciais, pois sucumbente na a&ccedil;&atilde;o de conhecimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UN&Acirc;NIME. (Agravo de Instrumento, N&ordm; 50514028820248217000, Vig&eacute;sima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. A&Ccedil;&Atilde;O DE REVIS&Atilde;O DE TAXA DE JUROS COMBINADO COM RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. PER&Iacute;CIA. CUSTEIO. QUANDO A PER&Iacute;CIA FOR DETERMINADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A E/OU LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A CABER&Aacute; AO EXECUTADO/IMPUGNANTE O PAGAMENTO DA DESPESA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA DECIS&Atilde;O. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 50736686920248217000, D&eacute;cima Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Ant&ocirc;nio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 28-03-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEG&Oacute;CIOS JUR&Iacute;DICOS BANC&Aacute;RIOS. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. PER&Iacute;CIA CONT&Aacute;BIL. HONOR&Aacute;RIOS. A PARTE VENCIDA NA A&Ccedil;&Atilde;O DE CONHECIMENTO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, CONSOANTE A APLICA&Ccedil;&Atilde;O DO PRINC&Iacute;PIO DA CAUSALIDADE. AINDA, NO CASO DE CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A, COMO OCORRE COM O FEITO EM TELA, ESTA C&Acirc;MARA TEM O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS CABEM &Agrave; PARTE QUE OP&Ocirc;S A IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AO CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A, NO CASO, A INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA AGRAVANTE. DECIS&Atilde;O MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, N&ordm; 50743046920238217000, Vig&eacute;sima Quarta C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-06-2023)</div>
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