FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 5000536-83.2023.8.13.0194
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra
21 KBPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5000536-83.2023.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: LAIS HELLEM ARAUJO SILVA CPF: ***.***.***-** RÉU: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 01.029.712/0001-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por dano moral, proposta por LAIS HELLEM ARAUJO SILVA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - BBOM, partes qualificadas nos autos. Narrou a requerente, em síntese, que a ré atua no mercado operando marketing multimídia, para que o associado realize a aplicação na produção e distribuição de seus produtos à terceiros. Afirmou que tais produtos são rastreadores de veículos que monitoram informações logísticas e geográficas, permitindo maior segurança dos veículos das famílias, frotas ou otimização dos procedimentos logísticos. Esclareceu que a ré atua no mercado, oferecendo a oportunidade a consumidores "associarem-se" ao Sistema BBOM, pagando uma taxa de associação e mensalidades e dedicando-se a recrutar novos “associados" ao "sistema", cada qual se comprometendo a pagar as mencionadas taxas e a trazer novos associados. Aduziu que a ré informou que o sistema consistia no pagamento de bonificações por cada novo associado recrutado, de forma que quem se encontrava no início da rede, receberia premiações que superariam o valor que pagou para associar-se. Afirma que com a aplicação visando a locação de rastreadores para terceiros, o associado receberia uma remuneração mensal, da seguinte maneira: ao aplicar R$3.000,00 (três mil reais), ganharia R$800,00 (oitocentos reais) por mês, durante um ano. Narrou que logo efetuou o pagamento em favor da ré no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pago em boleto na data de 19/06/2013. Contou, ainda, que firmou e teve aprovado contrato de adesão virtual ao sistema BBOM com a ré. No entanto, afirmou que em momento algum obteve retorno de seu investimento, verificando que participou de uma prática ilegal. Requereu, ao final, que (i) seja declarada a nulidade do negócio jurídico, com a consequente rescisão contratual de associação, restabelecendo as partes ao status quo ante; (ii) seja a ré condenada a ressarcir o autor a título de danos materiais o valor desembolsado para à aquisição dos rastreadores, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), em dobro; e (iii) seja a ré condenada a pagar, a título de danos morais, o valor de 10 (dez) vezes o valor apurado a título de dano material. Com a inicial (ID 9714149521) , vieram documentos (ID 9714135095 e seguintes). Decisão de ID 9720413207, que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora. Esgotadas as tentativas de localização do endereço da requerida, ao ID 10415155622 foi determinada sua citação por edital. Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação da ré, ID 10513013712. Decisão de ID 10514307970, que nomeou curador especial à requerida. A ré contestou a ação ao ID 10522032556, arguindo a prescrição como prejudicial de mérito, sob o argumento de que os fatos narrados pelo autor se reportam ao ano de 2013, tendo ele ajuizado ação somente em 2023. Aduziu que o presente caso não se caracteriza como relação consumerista, sendo aplicável ao caso a pretensão de reparação civil. Entretanto, argumentou que, ainda que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor ou a reparação civil prevista no Código Civil, a pretensão também já estaria prescrita. Assim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição. No mérito, aduziu que o autor não apresentou contrato válido com qualificação, assinatura das partes supostamente contratantes e testemunhas, bem como que os documentos juntados (boletos e comprovante bancário), acaso sejam aceitos como prova, remetem a junho de 2013, ou seja, são abrangidos pela prescrição. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito, por (i) inépcia da inicial, por ausência de documento que comprovasse a relação jurídica; (ii) impossibilidade jurídica do pedido de nulidade contratual, pois não comprovou existir ou, em caso de existência, a vigência do contrato; (iii) ausência de documento indispensável para a propositura da ação e ausência de causa de pedir; (v) incidência da prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, ID 10532285317. Em sede de especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 10613191188 e 10617065341). Alegações finais pelas partes aos ID’s 10622734478 e 10631129082. Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por dano moral, proposta por LAIS HELLEM ARAUJO SILVA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - BBOM, partes qualificadas nos autos. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação. ii.i) Da prescrição como prejudicial de mérito: Postula a ré pelo reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que o negócio jurídico entabulado pelas partes teria ocorrido em 19/06/2013, sendo que a presente ação foi ajuizada tão somente no ano de 2023, ou seja, quase 10 anos decorridos dos eventos narrados. Aduz que a pretensão da autora já estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no §3º, do artigo 206, do Código Civil, sendo o instituto civilista o correto a ser aplicado no presente caso. Entretanto, também sustentou a prescrição, ainda que venha a ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. Cumpre ressaltar que nos autos da Ação Civil Pública n.18517-10.2013.4.01.3500, ajuizada em agosto de 2013, que tramitou perante a 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, restou evidenciada a incidência do Código consumerista aos contratos entabulados entre os “investidores” e a ré, mormente o Ministério Público Federal enquadrar a conduta ilícita atribuída às pirâmides financeiras como aquelas previstas no artigo 39, inciso V e artigo 51, do CDC. Desta feita, dispõe o artigo 27, do CDC: Art. 27. “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, embora o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido há cerca de dez anos após os fatos, não restou aclarado quanto ao momento em que o autor tomou ciência do dano e de sua autoria, não podendo tal data ser especulada ou presumida. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PÁGINAS DE PUBLICIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 27 do CDC dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." 2. Em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. 3. Não provimento do recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.020664-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 26/07/2022). Destaquei. Logo, não há como acolher a tese de reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pelo autor em juízo, pelo que rejeito a prejudicial de mérito. Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas, porquanto se confundem com o mérito. ii.ii) Do mérito: Não havendo questões preliminares pendentes de análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo vícios capazes de inquinar o feito de nulidade, passo ao exame do mérito. Pelos fatos apresentados pelo autor na inicial, há evidente ilicitude no objeto do contrato (artigo 166, inciso II, do CC/02) que é meramente especulativo e fraudulento e consubstancia a conhecida e velha pirâmide financeira vedada pela Lei nº1.521/51. Embora não tenha sido apresentado o contrato assinado pelas partes, é incontroverso que a autora, em 19/06/2013, celebrou com a ré contrato de adesão denominado “Sistema BBom” e efetuou o pagamento da taxa de adesão, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), aderindo ao plano “1 ouro”, por meio do qual adquiriu rastreadores de veículos visando a locação para terceiros, e recebimento de remuneração mensal no valor de R$800,00 (oitocentos reais) pelo prazo de um ano. Por outro lado, a ré não efetivou a entrega dos rastreadores adquiridos pela autora, tampouco realizou o pagamento da remuneração mensal no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Verifica-se, pois, que a autora foi atraída pelas vantagens de lucro fácil prometidas. Não há dúvidas que o negócio jurídico em questão trata-se de uma verdadeira “pirâmide financeira”, consistente num sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos filiados, sem que haja comercialização legítima de produtos ou serviços a consumidores. A prática da pirâmide é enquadrada como um crime contra a economia popular tipificado no inciso IX, artigo 2º, da Lei 1.521/51: “obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos (“bola de neve”, “cadeias”, “pichardismo” e quaisquer outros equivalentes)”. Logo, o objeto contratual, no caso, é ilícito, tornando inválido o negócio jurídico, nos termos do artigo 166, do Código Civil, a saber: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Importante mencionar, por oportuno, o julgamento da Ação Civil Pública nº18517-10.2013.4.01.3500, ajuizada em agosto de 2013, que tramitou perante a 4ª Vara da Justiça Federal em Goiás, em que o Juiz Federal Juliano Taveira Bernardes ratificou o entendimento do Ministério Público Federal de que os negócios realizados pela BBom configuram prática ilegal de pirâmide financeira e declarou a ilicitude e o desvio de finalidade de todas as atividades empresariais desenvolvidas pela empresa. Na decisão, foi declarada, ainda, a nulidade de todos os contratos firmados no âmbito do “Sistema Bbom-UNEPXMIL”, no período anterior a 5 de agosto de 2013. Desta feita, em que pese tratar-se de negócio jurídico ilícito, ocorrendo a declaração de sua nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, restando nulo todos os efeitos decorrentes do contrato, fazendo jus a autora ao recebimento da importância investida e comprovada de R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que não pode ser permitido o enriquecimento ilícito daqueles que oferecem o negócio e com ele aufere lucros, iludindo pessoas de boa fé. Consoante ao pedido de repetição de indébito, entendo que este não merece prosperar. Como é cediço, o direito à repetição de indébito está previsto no artigo 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ainda que em erro independentemente de culpa ou má-fé. No caso dos autos, a autora, acreditando na ideia de auferir lucro fácil, ainda que por vício de consentimento, realizou com a ré contrato de adesão ao Sistema Bbom, tornando-se um investidor da empresa ré. Dessa forma, ainda que o contrato tenha tido objeto ilícito, não há que se falar em cobrança de quantia indevida, posto que a autora, de fato, realizou o contrato e, como taxa de adesão, efetuou o pagamento de R$3.000,00 (três mil reais). Logo, a quantia deverá ser restituída ao autor de forma simples. Nesse sentido, é o entendimento do e.TJMG: AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO E PARCERIA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - ESQUEMA VEDADO - OBJETO ILÍCITO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE ADESÃO - NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O negócio jurídico é nulo quando o objeto é ilícito (art. 166, VI do CC). Em função da declaração de nulidade do negócio jurídico e, sobretudo, considerando que não se releva justo que a ré/apelada se enriqueça indevidamente em detrimento da autora/apelante em contexto no qual aquela, além de promover a prática ilícita conhecida como "pirâmide financeira", iludindo seus associados/investidores, não cumpre sua parte na irregular avença (entrega do produto e/ou ressarcimento do valor da adesão), devem as partes retornar ao status quo ante, com devolução, de forma simples, do valor "investido" no negócio para fins de adesão. Indevido o pagamento de indenização àquele que aderiu a contrato de parceria empresarial, no modelo de pirâmide financeira, visando obter dinheiro fácil. V.V As dívidas resultantes de negócio jurídico inexistente são inexigíveis. (TJ-MG - AC: 10000191067271001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/10/0019, Data de Publicação: 01/11/2019). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a narrativa trazida junto à inicial não leva à conclusão acerca do direito à reparação almejada, pois não há demonstração de qualquer lesão aos direitos da personalidade da autora. A meu ver, o ocorrido, por si só, situa-se na esfera do mero incômodo, aborrecimento ou irritação, sentimentos esses que qualquer pessoa pode estar sujeita no convívio em sociedade, próprios da normalidade do dia a dia e, em algumas vezes, atinentes ao decumprimento da relação contratual, mas que, de forma alguma, capaz de ferir a honra ou os atributos inerentes à personalidade a caracterizar o dano moral. Sobre a questão, ensina Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, ex-Ministro do STJ: “Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral. Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...).” (In Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva, 2002, p. 226). Por conseguinte, a mera frustração da expectativa da autora em auferir lucro fácil, que seria obtido por meio de processo fraudulento, não gera dano moral. Assim, o dissabor experimentado por ter sido ludibriado não caracteriza a lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PIRÂMIDE FINANCEIRA - RECONHECIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROVA DO VALOR DESPENDIDO COM A RÉ - DESINCUMBÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - A prática de pirâmide financeira pela apelada foi reconhecida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre contra Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), Carlos Nataniel Wanzeller, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merill e Lyvia Mara Campista Wanzer. 2 - Uma vez que a apelada juntou documentos comprovando os aportes financeiros realizados pelos autores/apelantes, a procedência do pedido de restituição dos valores é medida imperativa. 3 - Ainda que os apelantes tenham suportado aborrecimentos ou dissabores, é inviável o reconhecimento de dano moral por mera desavença contratual, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0569.17.000584-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 19/07/2021). - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PIRÂMIDE FINANCEIRA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO. - O ordenamento jurídico brasileiro veda a prática da operação denominada "pirâmide financeira", que consiste em um sistema comercial cuja receita é obtida pela indicação de novos membros, sem que haja comercialização legítima de produtos ou serviços. Nesse tipo de operação, é oferecida aos usuários uma oportunidade de ganhos rápidos, mediante baixo esforço e baixo investimento e o lucro advém, basicamente, do ingresso de novos investidores. - O negócio jurídico caracterizado como "pirâmide financeira" é nulo em razão da ilicitude do seu objeto. - A nulidade da avença impõe a inexistência dos efeitos obrigacionais que seriam dela decorrentes. - Circunscritos os fatos alegados à esfera do simples aborrecimento, não comprovado o dano moral, é improcedente o pedido indenizatório de danos morais formulado pela parte que celebrou negócio jurídico caracterizado como "pirâmide financeira" e teve frustrada sua expectativa de ganhos. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.021466-4/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 21/07/2017 - destaquei. Assim, a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõem. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por LAIS HELLEM ARAUJO SILVA em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - BBOM, para: (i) DECLARAR nulo o contrato de adesão ao “Sistema Bbom” pactuado entre a autora e a ré em 19/06/2013. (ii) CONDENAR a requerida Embrasystem Tecnologia em Sistema, Importação e Exportação Ltda - BBOM a efetuar a restituição da importância de R$3.000,00 (três mil reais) despendidos pela autora, na forma simples. Sobre referido valor incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do efetivo pagamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, sobre a condenação incidirá atualização monetária, conforme o índice previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, ou seja, pela variação do IPCA, e juros de mora de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/24, ou seja, pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, ante a complexidade da causa e tempo de duração. Tendo em vista a nomeação da Dra. Flávia Antunes Meneses, OAB/MG 97.377, em decisão de ID 10514307970, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo Estado em R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), pela atuação como curador especial da requerida, considerando-se o IRDR do TJMG sobre a matéria. Expeça-se a devida certidão de honorários, disponibilizando-a a d. causídica. Com o trânsito em julgado, remetem-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais. Após, intime-se a requerida para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. No momento oportuno, quitadas as custas processuais e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano