FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJMG — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5002348-28.2025.8.13.0086
sigla tribunal:TJMG
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
nome classe:Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
tipo documento:Intimação
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002348-28.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ORLEIDE ALVES DOS SANTOS CPF: ***.***.***-** RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA ORLEIDE ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem desde 01 de setembro de 2003. Sustenta que, embora preencha os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 1.591/2002 para a progressão horizontal na carreira, o réu permanece inerte, omitindo-se em conceder as promoções devidas e em pagar as diferenças salariais correspondentes. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a imediata implantação da progressão funcional para o Grau "K", com acréscimo de 20% sobre seu vencimento, e, ao final, a condenação definitiva à implementação das progressões e ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (ID 10491279358). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10519218673). Devidamente citado (ID 10529500469), o Município de Brasília de Minas apresentou contestação (ID 10548407314), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e de juntada de documentos essenciais. No mérito, defendeu que a progressão não é automática, dependendo também de avaliação de desempenho, requisito não comprovado pela autora. Alegou, ainda, a impossibilidade de concessão da vantagem por impacto financeiro e violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, citando o Decreto Municipal nº 4.357/2025 (ID 10548426848) que estabeleceu medidas de contenção de gastos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais (ID 10598500479). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10631545547), e o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 10630185027). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Análise das Preliminares O Município réu sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal exigência não constitui condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A resistência do réu ao mérito do pedido, manifestada na contestação, confirma a existência da lide e, consequentemente, o interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. Análise do Mérito A controvérsia central reside no direito da servidora pública municipal à progressão horizontal em sua carreira e ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes. Aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.591/2002 e Direito à Progressão A Lei Municipal nº 1.591, de 20 de junho de 2002, instituiu o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas (ID 10491312355). Conforme o artigo 13, o cargo de Auxiliar de Enfermagem, ocupado pela autora, integra a Carreira da Saúde, fazendo jus às regras de desenvolvimento funcional previstas na referida lei. O artigo 28 da mesma lei define a progressão horizontal como a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, condicionada à permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de setecentos e trinta dias (dois anos) e à análise de desempenho. O termo de posse (ID 10491248126) comprova que a autora ingressou no serviço público em 01 de setembro de 2003. Com base nesse marco, é possível calcular as datas em que a servidora completou os interstícios temporais para cada progressão: Grau B: 01/09/2005 Grau C: 01/09/2007 Grau D: 01/09/2009 Grau E: 01/09/2011 Grau F: 01/09/2013 Grau G: 01/09/2015 Grau H: 01/09/2017 Grau I: 01/09/2019 Grau J: 01/09/2021 Grau K: 01/09/2023 Resta, portanto, analisar o cumprimento dos demais requisitos legais. Análise dos Requisitos Impeditivos e Ônus da Prova O Município réu condiciona o direito da autora à realização de avaliação de desempenho, argumentando que a simples contagem de tempo não é suficiente. De fato, o artigo 28 da lei local prevê a análise de desempenho como um dos requisitos. Contudo, o artigo 37 da mesma norma estabelece que “para cada carreira será instituído um Programa Institucional de Análise de Desempenho” e que a avaliação “será realizada sistematicamente pela chefia imediata”. A instituição do programa e a realização das avaliações periódicas são, portanto, uma obrigação da Administração Pública, e não uma faculdade. A omissão do Município em regulamentar e aplicar as avaliações de desempenho não pode constituir um obstáculo ao direito subjetivo do servidor que cumpriu o requisito temporal. Entender de forma diversa seria permitir que a Administração se beneficiasse da sua própria inércia, o que viola o princípio da boa-fé e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a realização de avaliações com resultado insatisfatório ou a ocorrência das hipóteses do artigo 33 da Lei (punições disciplinares, afastamentos, etc.), recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O Município não apresentou qualquer documento, como a ficha funcional da servidora, que demonstrasse a existência de impedimentos à progressão. Dessa forma, diante da inércia administrativa em realizar as avaliações e da ausência de provas de fatos impeditivos, presume-se o cumprimento de todos os requisitos legais pela servidora. Limites Orçamentários e Lei de Responsabilidade Fiscal O argumento de que a concessão da progressão violaria os limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal também não prospera. A progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, e não se confunde com a concessão de novas vantagens, aumentos ou reajustes. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.075), firmou a tese de que os limites orçamentários não podem servir de justificativa para o descumprimento de um direito subjetivo do servidor. Análise da Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 11 de julho de 2025 (ID 10491279358). Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 11 de julho de 2020. A autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir desta data, decorrentes das progressões que já deveriam ter sido implementadas. Diante do exposto, está demonstrado o direito da autora à implementação das progressões horizontais a que fez jus desde que cumpriu os respectivos interstícios, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Brasília de Minas a: a) Implementar, na folha de pagamento da autora, a progressão horizontal para o Grau K da carreira de Auxiliar de Enfermagem, bem como as progressões subsequentes, observados os interstícios de 730 dias previstos na Lei Municipal nº 1.591/2002. b) Pagar os valores retroativos correspondentes às diferenças salariais devidas em razão das progressões não concedidas, a contar de 11 de julho de 2020 até a data da efetiva implementação. Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas