FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0069663-62.2024.8.17.2001
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
tipo documento:Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
7 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0069663-62.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JORGE HENRIQUE TAVARES BARRETO, JORGE EHRHARDT DE MELO NETO, JONAS AUGUSTO DE BARROS, JOHN KENNEDY DE A. BARROS, JOELMA LAPENDA LOPES DA SILVA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234889062, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, proferida nos autos do processo de nº 0009855-50.2003.8.17.0001, proposto por JOHN KENNEDY DE A. BARROS e outros em que o Contador Judicial, por determinação judicial, apresenta os cálculos de ID 216503500. O executado apresentou impugnação aos cálculos, ID 218073778, alegando excesso de execução. Sustenta, primeiro, que o contador incluiu indevidamente verbas incorporáveis à remuneração e aos proventos, sobre as quais a contribuição previdenciária era devida, de modo que a restituição deveria se limitar às parcelas relativas a função gratificada e cargo comissionado. Sustenta, ainda, que foram considerados valores já devolvidos administrativamente. Por fim, defende, subsidiariamente, que os juros de mora, em repetição de indébito tributário, só incidem a partir do trânsito em julgado. Por isso, requer a rejeição da conta judicial e a adoção dos valores apresentados em sua memória. Os exequentes apresentam petição (219181980), manifestando concordância com os cálculos do contador judicial. Título judicial, e Certidão de trânsito em julgado, anexados. É o relatório. Decido. O Contador Judicial, na condição de auxiliar do juízo, imparcial e equidistante das partes, suas contas gozam de presunção de correção, devendo prevalecer sobre cálculos unilaterais, salvo prova técnica concreta de erro, o que não ocorreu. Ademais, a conta judicial apenas reflete a extensão da coisa julgada, sem extrapolar os limites do título executivo. Nesse sentido, o TJPE firmou que os cálculos do contador oficial merecem maior relevo, por sua imparcialidade, devendo prevalecer a conta que apura corretamente o valor devido, independentemente de quem a tenha elaborado (TJPE, AC nº 0021646-96.2012.8.17.0810, Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2022). No caso, o contador judicial observou integralmente os comandos do título executivo judicial e do despacho de ID 214135512 ao elaborar os cálculos. A adoção da data da citação como termo inicial dos juros está alinhada com o que foi determinado expressamente na sentença exequenda (ID 175020967). Assim como, o percentual de 20% sobre o valor da condenação está expressamente previsto no dispositivo da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, Homologo os valores apresentados pelo Contador Judicial na planilha de ID 216503500, no total para os exequentes R$32.618,93, de forma individualizada, conforme tabela que segue, e no valor dos honorários sucumbências de R$ 6.523,79, correspondente a 20% sobre o total executado dos exequentes: 1. JORGE HENRIQUE TAVARES BARRETO — R$ 13.147,21 2. JORGE EHRHARDT DE MELO NETO — R$ 528,95 3. JONAS AUGUSTO DE BARROS — R$ 7.705,21 4. JOHN KENNEDY DE A. BARROS — R$ 7.209,28 5. JOELMA LAPENDA LOPES DA SILVA — R$ 4.028,28 Total geral — R$ 32.618,93 Honorários sucumbenciais (20%) — R$ 6.523,79 Total da execução + honorários — R$ 39.142,72 Condeno os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais ao executado, incidentes sobre os valores reconhecidos como excesso, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. No Estado de Pernambuco, o artigo 10 da Lei Complementar Estadual nº 401/2018, dispõe que se consideram obrigações de pequeno valor, cujo pagamento independe de precatório, nos termos do disposto no §3º do art. 100 da Constituição da República, os débitos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, por beneficiário. O valor do salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), e, assim sendo, o limite para a expedição do RPV, sendo a devedora a Fazenda Estadual, é de 40 salários mínimos, o que equivale a R$ 64.680,00. Expeça(m)-se a(s) REQUISIÇÃO(ÕES) DE PEQUENO VALOR (RPVs), no valor líquido acima descrito, em favor do(s) exequente(s), conforme acima homologado , a ser(em) dirigida(s) à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca, sob pena de sequestro, através do SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), nos termos do art. 535, inciso II, do novo CPC, e das Instruções Normativas nº 01/2012 e 05/2013 – TJ/PE. Expeça(m)-se a(s) REQUISIÇÃO(ÕES) DE PEQUENO VALOR (RPVs), no valor líquido acima descrito, em relação aos honorários sucumbenciais em favor do(s) advogados(s) constituídos na ação principal de conhecimento (NPU 0009855-50.2003.8.17.0001), conforme valor acima homologado, a ser(em) dirigida(s) à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV, mediante depósito na agência de banco oficial nesta Comarca, sob pena de sequestro, através do SISBAJUD, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), nos termos do art. 535, inciso II, do novo CPC, e das Instruções Normativas nº 01/2012 e 05/2013 – TJ/PE. Havendo requerimento antes da expedição do requisitório e sendo juntado o contrato, defiro o abatimento dos honorários contratuais dos créditos dos exequentes (art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia). Registro, por fim, o caráter alimentar das obrigações. Ocorrendo o pagamento da(s) RPV(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(S). Caso haja indicação de contas correntes dos titulares das RPVs, consigne nos Alvarás para a transferência eletrônica de valores. Verificado o inadimplemento da(s) RPV(s) expedida(s) em favor do(a)(s) exequente(s), nos termos do art. 60, inciso I, da Resolução 392/2016, DETERMINO QUE SEJA INTIMADO O ENTE DEVEDOR, através de seu representante processual, para que se pronuncie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro, via SISBAJUD. Não ocorrendo o cumprimento, certifique-se e voltem-me conclusos para a realização do bloqueio judicial. Feito isso, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021, Art. 1º, inciso VIII, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, independentemente de nova intimação das partes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão CUMPRA-SE. Recife, data conforme registrada no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 16 de abril de 2026. JACKELINE SANTOS GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho