FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJPE — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0005522-95.2025.8.17.2810
sigla tribunal:TJPE
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
nome classe:CUMPRIMENTO DE SENTENçA
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:17/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KBTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005522-95.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: JOSE JORGE MESQUITA EXEQUENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ JORGE MESQUITA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 235413834). O Acórdão de ID 57194231 reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para: (i) determinar que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, no valor de R$ 194,74 (cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo ENCOGE, a partir de cada desconto; (ii) condenar a executada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir do arbitramento (03/03/2026) e com incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) condenar a executada a arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. O exequente apresentou petição de cumprimento de sentença (ID 235627029), acompanhada de planilha de cálculo atualizada (ID 235627031), apurando o valor total da execução em R$ 3.833,69 (três mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos), assim discriminados: danos materiais (devolução em dobro atualizada) – R$ 194,74; danos morais – R$ 3.000,00; honorários de sucumbência (20%) – R$ 638,95. Analisados os documentos, verifico que os cálculos apresentados são coerentes com o título judicial e observam os critérios de atualização monetária (ENCOGE) e juros de mora (1% ao mês) determinados no Acórdão. Assim, passo às seguintes determinações: a) Intime-se a parte executada CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, no endereço em que foi citado, para cumprir o título judicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução de R$ 3.833,69, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa e honorários advocatícios, cada qual no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, de conformidade com o art. 523, § 1º, do CPC. b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, fica desde já aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. c) Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para ciência e manifestação. d) Ausente o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida e, ainda, recolhendo as despesas das consultas que pretender realizar via SISBAJUD/BACENJUD. e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 10 de abril de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. iso