FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0819719-66.2024.8.19.0202
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Regional de Madureira
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0819719-66.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANUBIA MATTA COUTINHO GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1-Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 2- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3- Fixo como ponto controvertido da demanda a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré; a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na inicial; a ocorrência dos danosalegados pela parte autora e a obrigação da ré em indenizá-los. 4- Diante da inversão do ônus da prova, diga a parte ré as provas que pretende produzir. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular