FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0808504-93.2024.8.19.0202
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Regional de Madureira
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
1 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0808504-93.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIGUEL RIBEIRO SOARES RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a sentença impugnada. Veja-se que o mérito do recurso foge ao estreito escopo dos embargos de Declaração, que se prestam meramente a sanar eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso. De se ressaltar que, conforme entendimento pacífico do C. STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenasenfrentara demanda, observandoasquestões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). Rejeito, assim, os Embargos. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular