FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0806880-19.2023.8.19.0210
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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                                	&emsp;													
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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 0806880-19.2023.8.19.0210/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISABELLE DE OLIVEIRA SOBRINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA HEUSER TEIXEIRA (OAB RJ246706)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Compulsando os autos verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, tendo sido determinado que o adiantamento dos honor&aacute;rios periciais fosse rateado entre elas, na forma do art. 95 do CPC.</p>
<p>Observa-se que a parte r&eacute;, embora incumbida apenas do adiantamento de metade dos honor&aacute;rios, procedeu ao dep&oacute;sito integral do valor arbitrado. Posteriormente, foi expedido mandado de pagamento em favor do Sr. Perito no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honor&aacute;rios.</p>
<p>Sobreveio peti&ccedil;&atilde;o do expert, sustentando equ&iacute;voco na expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de pagamento e requerendo o levantamento da outra metade do valor, ao argumento de que houve dep&oacute;sito integral.</p>
<p>Ocorre que n&atilde;o assiste raz&atilde;o ao Sr. Perito.</p>
<p>Isso porque o adiantamento integral realizado pela parte r&eacute; n&atilde;o altera a natureza do rateio fixado na decis&atilde;o judicial, tampouco transfere automaticamente &agrave; parte adversa, benefici&aacute;ria da gratuidade de justi&ccedil;a, o &ocirc;nus pelo pagamento de sua cota-parte.</p>
<p>Ademais, eventual complementa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios periciais deve observar o regime legal aplic&aacute;vel &agrave; gratuidade de justi&ccedil;a, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel o levantamento imediato da integralidade do valor depositado sem a devida observ&acirc;ncia dessas regras.</p>
<p>Assim, correta a expedi&ccedil;&atilde;o do mandado de pagamento apenas quanto &agrave; fra&ccedil;&atilde;o adiantada nos termos da decis&atilde;o, n&atilde;o havendo que se falar em erro material.</p>
<p>Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sr. Perito.</p>
<p>Outrossim, considerando impugna&ccedil;&atilde;o apresentada, intime-se o sr. perito para prestar os devidos esclarecimentos.&nbsp;</p>
<p>Com a manifesta&ccedil;&atilde;o, d&ecirc;-se ci&ecirc;ncia &agrave;s partes por 15 dias.&nbsp;</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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