FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0806880-19.2023.8.19.0210
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<html>
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<section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0806880-19.2023.8.19.0210/RJ</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ISABELLE DE OLIVEIRA SOBRINHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIA HEUSER TEIXEIRA (OAB RJ246706)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221)</td></tr></table></b></section>
<section>
<p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p>
</section>
<section>
<p>Compulsando os autos verifica-se que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, tendo sido determinado que o adiantamento dos honorários periciais fosse rateado entre elas, na forma do art. 95 do CPC.</p>
<p>Observa-se que a parte ré, embora incumbida apenas do adiantamento de metade dos honorários, procedeu ao depósito integral do valor arbitrado. Posteriormente, foi expedido mandado de pagamento em favor do Sr. Perito no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários.</p>
<p>Sobreveio petição do expert, sustentando equívoco na expedição do mandado de pagamento e requerendo o levantamento da outra metade do valor, ao argumento de que houve depósito integral.</p>
<p>Ocorre que não assiste razão ao Sr. Perito.</p>
<p>Isso porque o adiantamento integral realizado pela parte ré não altera a natureza do rateio fixado na decisão judicial, tampouco transfere automaticamente à parte adversa, beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus pelo pagamento de sua cota-parte.</p>
<p>Ademais, eventual complementação dos honorários periciais deve observar o regime legal aplicável à gratuidade de justiça, não sendo possível o levantamento imediato da integralidade do valor depositado sem a devida observância dessas regras.</p>
<p>Assim, correta a expedição do mandado de pagamento apenas quanto à fração adiantada nos termos da decisão, não havendo que se falar em erro material.</p>
<p>Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Sr. Perito.</p>
<p>Outrossim, considerando impugnação apresentada, intime-se o sr. perito para prestar os devidos esclarecimentos. </p>
<p>Com a manifestação, dê-se ciência às partes por 15 dias. </p></section>
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<p> </p>
<hr>
<p> </p></section>
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