FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 0800508-65.2026.8.19.0043
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí
nome classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
tipo documento:Decisão
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
2 KBPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo:0800508-65.2026.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE FERREIRA TRICOTI RÉU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a parte autora requer antecipação de tutela para compelir a ré a: (i) abster-se de negativar o seu nome; (ii) suspender as cobranças; (iii) realizar a retirada da restrição caso já tenha ocorrido. Narra a parte autora que desde meados de dezembro de 2025, tenta realizar o cancelamento do contrato com a ré, sem obter êxito. O deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 300,do CPC, revestindo-se tais requisitos na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, a ponderação acerca da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do disposto no artigo 300, (sec) 3º do CPC. A parte autora informa na inicial os protocolos202505969263; 2025059692631; 202505974998; 20255059715788. Trouxe aos autos o contrato firmando entre as partes (id 274927579), as cobranças efetivadas pela ré (id. 274927596) e a reclamação via PROCON (id 274928553). Dessa forma, analisando-se os fatos narrados e a prova dos autos se verifica que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC. Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a parte ré: (1) abster-se de incluir restrição de crédito no nome da autora, e caso já tenha realizado faça a exclusão;(2) abster-se de realizar cobranças referente ao contrato objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro da cobrança impugnada. Intime-se. Inclua-se o feito em pauta de audiência, em data oportuna, a ser presidida por juiz leigo. Cite-se. A contestação poderá ser apresentada até a data da audiência. Intimem-se as partes para comparecimento. A serventia deverá criar as salas, gerenciar links para o juiz leigo, inclusive, fazer o download nopjemidiaspara posterior acesso das partes através do link de atalho, caso necessário. PIRAÍ, 10 de abril de 2026. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto