FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJRJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0858662-42.2025.8.19.0001
sigla tribunal:TJRJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:31ª Vara Cível da Comarca da Capital
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0858662-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DE ALMEIDA PEDRO, CONRADO PARREIRAS HORTA VIEIRA LEAL, E. D. A. L., F. D. A. L., G. D. A. L., ROSEMARY DE ALMEIDA SILVA, SERGIO FERREIRA DA SILVA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA PEDRO, SERGIO LUIZ BRAGA GONCALVES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAQUEL DE ALMEIDA PEDRO, CONRADO PARREIRAS HORTA VIEIRA LEAL, E. D. A. L., F. D. A. L., G. D. A. L., ROSEMARY DE ALMEIDA SILVA, SERGIO FERREIRA DA SILVA, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA PEDRO e SERGIO LUIZ BRAGA GONCALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA, por meio da qual postulam a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 2074,50, bem como reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$ 90.000,00. Afirmam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para viagem familiar ao município de Gramado/RS, no período de 20/11/2024 a 27/11/2024, com o objetivo de participar do evento Natal Luz, tendo organizado toda a logística da viagem, inclusive com locação de imóvel, aquisição de ingressos para atrações e programação de atividades. Aduzem que, ao tentar realizar o check-in do voo de ida AZ4679, programado para o dia 20/11/2024, às 12h, verificaram indisponibilidade do serviço, sendo surpreendidos ao comparecer ao aeroporto com a informação de cancelamento do voo, sem prévia comunicação. Relatam que foram reacomodados em voo de outra companhia aérea apenas para o dia seguinte, às 7h15, o que os obrigou a retornar para casa e, posteriormente, deslocar-se novamente ao aeroporto de madrugada, causando desgaste físico e emocional, sobretudo em razão da presença de crianças e idosos no grupo. Alegam que, posteriormente, constataram que o referido voo não possuía registro ativo na ANAC na data contratada, sustentando a existência de prática abusiva consistente na comercialização de voos inexistentes. Relatam, ainda, que o voo de retorno AZ2981, originalmente previsto para o dia 27/11/2024, às 15h, também foi cancelado, sob justificativa de cancelamento operacional, sendo os autores realocados para outro voo com significativa alteração de horário, para o mesmo dia, às 21h15, o que teria gerado longa espera no aeroporto. Alegam, igualmente, que o voo contratado não correspondia aos registros oficiais da ANAC, indicando divergência quanto ao horário e local de partida. Sustentam que, em razão dos cancelamentos e alterações, suportaram prejuízos materiais consistentes em gastos adicionais com transporte, perda de diária de imóvel locado e de ingressos adquiridos, bem como redução do aproveitamento de atrações turísticas, totalizando o montante de R$ 2.074,50. Acrescentam, por fim, a ocorrência de danos morais em razão dos transtornos, frustração da viagem, desgaste físico e emocional e falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais [ID192925628]. Contestação ofertada pela ré, conforme ID210563663, sustentando, em resumo, que houve alteração de voo por motivos operacionais, devidamente comunicada aos autores com antecedência, afirmando que foram informados acerca das mudanças e que lhes foram disponibilizadas alternativas como reacomodação, remarcação ou reembolso, nos termos da regulamentação da ANAC. Alega que os autores teriam permanecido inertes quanto à comunicação, inexistindo falha na prestação do serviço. No tocante aos danos materiais, argumenta a ausência de comprovação do nexo causal entre as despesas alegadas e eventual conduta ilícita da ré, sustentando que os gastos decorreriam de decisões pessoais dos autores, não sendo imputáveis à companhia aérea.Quanto aos danos morais, sustenta que não restaram comprovados. Réplica na qual os autores impugnam os argumentos da contestação, destacando a ausência de impugnação específica aos documentos oficiais extraídos da ANAC que demonstram a inexistência dos voos comercializados, bem como a insuficiência dos registros internos apresentados pela ré para comprovação de comunicação prévia[ID234959893]. As partes foram instadas a se manifestar em provas, conforme despacho de ID235124802. Ambas informaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID237458405, ID237559998]. Parecer ministerial final, opinandopela procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a responsabilidade da ré, condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 2.074,50, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Fundamento e decido. Assinalo, inicialmente, não se cuidar de hipótese de suspensão do processo em razão do Tema 1417/STF, pois, verifica-se, da análise da defesa, que ocorreu atraso por motivos operacionais. A decisão do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu a tramitação de processos judiciais contra companhias aéreas por alteração, cancelamento ou atraso de voos se aplica apenas somente aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA (art. 256, (sec)3º, da Lei 7.565/1986). Confira-se, a propósito, o texto da Lei nº 7565/86: "(sec) 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do (sec) 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." Assim, conclui-se que atraso por motivos operacionais não está incluído no rol de exclusão de responsabilidade por motivo de força maior do CBA, razão pela qual passo ao julgamento da demanda. A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora objetiva a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada autor, em razão de cancelamento de voo de ida e reagendamento para o dia seguinte, acarretando atraso de, aproximadamente, 19 horas no horário previsto para o embarque original, além de atraso de, aproximadamente, 6 horas, para o voo de retorno, bem como danos materiais no valor deR$ 2074,50. A ré não impugna o cancelamento e a alteração do voo, atribuindo o atraso, no entanto, a impedimentos operacionais, sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço a ensejar a reparação pretendida. A relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora. Desta forma, nos termos do artigo 3°, (sec) 2°, da Lei nº. 8.078/90, serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso. A parte autora coligiu as reservas originais aos autos (ID192927699), os bilhetes de companhia aérea relacionados à realocação do voo de ida (ID192928501), além dos recibos contendo os localizadores do voo de volta e a respectiva realocação para voo com atraso de seis horas (ID192928518),restando demonstrado cancelamento dos voos, o que não foi impugnado pela ré. A ré, por sua vez, não trouxe nenhuma prova idônea capaz de afastar a sua responsabilidade, na forma do que lhe impõe os artigos 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC, não tendo sequer negado o cancelamento. As telas sistêmicas apresentadas devem ser tidas como provas unilaterais e sequer se prestam a confirmar que houve notificação em tempo hábil dos passageiros. A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. Vale destacar que, conquanto a ré alegasse que o atraso decorreu impedimentos operacionais, sem maiores detalhamentos, a questão caracteriza fortuito interno, a abarcar o risco esperado da atividade desenvolvida. Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço da ré em função da modificação dos voos de ida e volta, unilateralmente, o que atrasou sobremaneira a chegada dos autores ao seu destino e o retorno para a origem. Neste contexto, os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão da angústia, insegurança e da perda de tempo causados aos autores, dentre os quais figuram idosos e infantes, que experimentaram atraso/cancelamento de voo, sem que obtivesse assistência material, além de outros contratempos causados pela falha na prestação de serviço da ré. Assim, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em falha no serviço prestado pela ré, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos. A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os autores, menores impúberes, Eduardo Leal, Felipe Leal e Giovana Leal e para os idosos Rosaria Pedro e Sergio Silva, considerando a vulnerabilidade acentuada na hipótese, ao passo que, para os demais autores, arbitro o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando que o atraso considerável do voo os obrigou a retornar para suas residências e comparecer novamente ao aeroporto no dia seguinte, mas sem implicar em danos de maiores proporções. Os danos materiais restaram comprovados, no valor de R$ 2.074,50, em relação ao pagamento proporcional da hospedagem perdida, ingressos e transporte por aplicativo, a ser reembolsado de forma simples. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os autoresROSEMARY DE ALMEIDA SILVA,RAQUEL DE ALMEIDA PEDRO,CONRADO PARREIRAS HORTA VIEIRA LEAL eSERGIO LUIZ BRAGA GONCALVES,corrigido monetariamente a contar publicação da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e com juros a partir da citação, calculados de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil; ii) condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) para os autores Eduardo Leal, Felipe Leal, Giovana Leal, Rosaria Pedro e Sergio Silva, corrigido monetariamente a contar publicação da sentença, em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e com juros a partir da citação, calculados de acordo com o artigo 406 e parágrafos do Código Civil; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material à parte autora, tendo em vista o valorproporcional da hospedagem perdida, os ingressos e o transporte por aplicativo utilizado,no valor de R$2.074,50(dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros a partir da citação, tudo de acordo com os arts. 389 e 406, do Código Civil, declarando extinto o feito. Condeno a ré, ainda, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de trinta dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais. RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular