FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4000382-05.2026.8.26.0101
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
4 KB<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4000382-05.2026.8.26.0101/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CLAUDEMIR DE AZEVEDO PRADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO HENRIQUE FERRARI GONTIJO (OAB SP222162)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p><span><strong>Em 15 dias</strong>, <u>digam as partes se querem produzir mais provas ou o julgamento imediato</u> com as provas já existentes nos autos, <u>devendo, nos dois casos</u>, em obediência aos arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 370, 373 e 374, todos do CPC, (i)<u>apontar</u> de modo claro, objetivo e sucinto as <u>questões de fato e de direito</u> que entendam <u>pertinentes</u> à solução da lide, (ii)<u>indicar a matéria incontroversa</u> já provada nos autos e os <u>pontos porventura ainda controvertidos</u>, (iii)<u>enumerar os documentos</u> que dão suporte a cada alegação sua nos autos, (iv)<u>manifestar</u> sobre as matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que interessam ao processo, (v)<u>desejando outras provas, requere-las</u>, mas especificando e indicando os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos ainda não provados para os quais elas exatamente servirão, (vi)<u>dizer se têm interesse na audiência de conciliação</u>. As <u>argumentações jurídicas</u> das partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, presumindo-se estudada até o esgotamento, e o seu desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado, desconsiderando-se, ainda, as insubsistentes ou ultrapassadas pela jurisprudência.</span></p> <p><span>É <u>dever de todos racionalizar as provas, acelerar o feito e contribuir para boa administração da Justiça. Com técnica processual, efetividade, lealdade, ética e justiça, pelo princípio da cooperação, evita-se o uso abusivo do direito e se afasta o julgamento antecipado</u>. Mediante a especificação acima e respeitando a regra do ônus da prova, dizem as partes o que pretendem em termos probatórios ainda imprescindíveis para si, obrigando ao prosseguimento do processo, com o seu saneamento e organização pelo Juiz (art. 347 ao 353 e art. 354 ao art. 357, todos do CPC). </span></p> <p><span>O <u>silêncio</u>, as <u>peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas</u>, os <u>requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias</u>, os <u>requerimentos genéricos/padronizados</u>, como aqueles de praxe feitos em modelos de petição inicial, <u>autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado</u>. </span></p> <p><span>Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente, <u>não está afastado o julgamento imediato/antecipado</u> baseado no material probatório já existente.</span></p> <p>Int.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>