FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 4000930-52.2026.8.26.0417
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:DESPACHO/DECISÃO
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel  N&ordm; 4000930-52.2026.8.26.0417/SP</b></section>
<section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LEONARDO LOUREN&Ccedil;O</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA (OAB SP356391)</td></tr></table></b></section>
<section>
				<p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p>
			</section>
<section>
<p>Vistos.</p>
<p><span>Presentes os requisitos do benef&iacute;cio da gratuidade da Justi&ccedil;a, raz&atilde;o pela qual <strong>o defiro</strong> em favor da <strong>parte autora</strong>.</span> Anote-se nos autos.</p>
<p>Considerando os princ&iacute;pios da efetividade e da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, bem como que a audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o pode ser marcada em qualquer fase do processo, &nbsp;deixo para momento oportuno a an&aacute;lise da conveni&ecirc;ncia da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).).</p>
<p><span><span><span>C</span>ite-se a parte r&eacute;,&nbsp; por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis, cientificando-a de que a aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da mat&eacute;ria f&aacute;tica apresentada na peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 335 e 344 do C&oacute;digo de Processo Civil.</span></span><span> </span><span>Tratando-se de processo eletr&ocirc;nico, em prest&iacute;gio &agrave;s regras fundamentais dos artigos 4&ordm; e 6&ordm; do C.P.C. fica vedado o exerc&iacute;cio da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.&nbsp;</span></p>
<p>Na contesta&ccedil;&atilde;o a parte r&eacute; dever&aacute; consignar sua qualifica&ccedil;&atilde;o completa (nome, estado civil, exist&ecirc;ncia de uni&atilde;o est&aacute;vel, profiss&atilde;o, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endere&ccedil;o) e, se poss&iacute;vel, o seu endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico ("e-mail").</p>
<p>C&oacute;pia da presente servir&aacute; como mandado</p>
<p>Efetivada a cita&ccedil;&atilde;o, aguarde-se o decurso do prazo para contesta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>Int.</p>
<p>Paragua&ccedil;u Paulista, 09 de abril de 2026.</p></section>
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			</section>
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<p>&nbsp;</p>
<hr>
<p>&nbsp;</p></section>
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