FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 2066700-16.2026.8.26.0000
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO
tipo documento:Despacho
data disponibilizacao:13/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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DESPACHO

Nº 2066700-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luiz Sérgio Paranhos Ferreira - Agravante: Rejane Maria da Fonte Paranhos Ferreira - Agravante: Luiz Sérgio Paranhos Ferreira Filho - Agravante: Luiz Felipe da Fonte Paranhos Ferreira - Agravante: Maria Cecília Paranhos Ferreira da Costa - Agravante: Luiz Eduardo da Fonte Paranhos Ferreira - Agravado: E- Machine Comercial Ltda - Interessada: Rejane Maria da Fonte Paranhos Ferreira - Interessado: Corr Plastik Industrial Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1537/1540 dos autos da execução de título extrajudicial, a qual tramita sob o n° 1001375-71.2023.8.26.0597, movida por E-MACHINE COMERCIAL S/A em face de REJANE MARIA DA FONTE PARANHOS FERREIRA e outros, que rejeitou a impugnação à penhora. Agravam os executados alegando, preliminarmente, a nulidade da citação dos devedores solidários, por não terem sido regularmente chamados a integrar o polo passivo da demanda. No mérito, sustentam a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que a área objeto da constrição corresponde à unidade produtiva da empresa, sendo indissociável das instalações industriais ali existentes, de modo que eventual expropriação implicaria paralisação das atividades empresariais, em afronta ao princípio da preservação da empresa e à regra da menor onerosidade da execução. Aduzem que a decisão agravada desconsiderou a natureza essencial do bem, bem como a impossibilidade de dissociar os direitos aquisitivos da área da estrutura fabril nela instalada, afastando, de forma indevida, a aplicação analógica do art. 833, V, do CPC. Sustentam, ainda, a inadequação do valor de avaliação adotado, por estar defasado e dissociado da realidade de mercado, tendo sido desconsiderado laudo técnico que atribui valor significativamente superior ao complexo industrial, o que evidenciaria risco de adjudicação por preço vil. Sustentam, ademais, que o grupo econômico se encontra em recuperação judicial, com determinação de suspensão de atos constritivos, de modo que a manutenção da penhora e da adjudicação comprometeria o soerguimento da empresa. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para sustar os atos constritivos e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação. Recurso tempestivo com preparo devidamente recolhido (fl. 67/68). É o relatório. O art. 995 do Código de Processo Civil prevê que o recurso de agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Esse, por sua vez, somente poderá ser deferido na hipótese de requerimento expresso pela parte, devendo, ainda ser demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano e a probabilidade do direito. Considerando os argumentos apresentados e as informações constantes nos autos, neste momento de cognição sumária, verifico presentes os elementos que evidenciam o risco de dano grave. Tendo em vista a alegação de impenhorabilidade do bem, considerado essencial à atividade empresarial, é possível que eventual expropriação comprometa a continuidade da atividade econômica. Em se tratando de grupo econômico em recuperação judicial, recomenda-se cautela na prática de atos de expropriação patrimonial, sob pena de inviabilizar o soerguimento da empresa. Por tais motivos, concedo o efeito suspensivo ao recurso para obstar a prática de atos constritivos e expropriatórios sobre o bem objeto da controvérsia, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC). Após, com a contraminuta ou decorrido o prazo, tornem conclusos os autos para julgamento. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Luiz Otavio de Souza Jordao Emerenciano (OAB: 30762/PE) - Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Carolinnie Prata da Cruz (OAB: 400653/SP) - Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Franciliano Baccar (OAB: 169931/SP) - Pablo Augusto Antunes (OAB: 280071/SP) - 5º andar