FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TJSC — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 5092093-03.2025.8.24.0930
sigla tribunal:TJSC
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:Vara Estadual de Direito Bancário
nome classe:BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:17/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<b>BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  Nº 5092093-03.2025.8.24.0930/SC</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CELSO MARQUES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANO MACHADO (OAB SC030675)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Pelo exposto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com suporte no art. 487, III, a, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios já incluídos na conta de purgação da mora e pagos. Caso o bem não tenha ainda sido devolvido, INTIME-SE o autor, na pessoa de seu procurador e também pessoalmente, para que, em 48 horas, restitua o bem à parte ré, independentemente das custas de apreensão, OU então que deposite seu valor de mercado, conforme a Tabela Fipe na data da apreensão. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição via RENAJUD. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.