FONTE ORIGINAL PRESERVADA
DJEN TJSP — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)
Processo nº 4007580-33.2025.8.26.0003
sigla tribunal:TJSP
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
nome classe:PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
tipo documento:Sentença
data disponibilizacao:13/04/2026
Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).
Texto íntegra
3 KB<b>Procedimento Comum Cível Nº 4007580-33.2025.8.26.0003/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MAYCON MARQUES DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULLIANA STRAUSS ASSUNÇÃO (OAB SP371920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ALICE OLIVEIRA RICHARD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULLIANA STRAUSS ASSUNÇÃO (OAB SP371920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: TAYNA OLIVEIRA RICHARD</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULLIANA STRAUSS ASSUNÇÃO (OAB SP371920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DOUGLAS FERREIRA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULLIANA STRAUSS ASSUNÇÃO (OAB SP371920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: BRENDA MARQUES BISPO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GIULLIANA STRAUSS ASSUNÇÃO (OAB SP371920)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISABETH MEDEIROS MARTINS (OAB SP262803)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: VESUVIO CIDADANIA ITALIANA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS LEONARDO CEZAR (OAB SP220389)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: EU NA EUROPA CIDADANIA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELLY DE ALMEIDA MARINHO (OAB MG233824)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE a ação para: 1 ? DETERMINAR, em sede de tutela de urgência, que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em iniciar e protocolar imediatamente o procedimento de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis dos Autores, devendo arcar com as taxas devidas pela alteração da lei, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada, por ora, a R$ 50.000,00; 2 - CONDENAR as réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em danos morais, a cada um dos autores, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da data da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcarão as requeridas com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.