FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN STJ — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0005792-33.2018.8.26.0606
sigla tribunal:STJ
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
nome classe:RECURSO ESPECIAL
tipo documento:DESPACHO / DECISÃO
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

Texto íntegra

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<html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2264943/SP (2026/0089360-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELEKTRO REDES S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CERAMICA GYOTOKU LTDA FALIDO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IVAN CLEMENTINO - SP066509</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723</td></tr></table><p>
 DECISÃO 
 Trata-se de recurso especial manejado por Neves, de Rosso e Fonseca Advogados com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em juízo de adequação estabelecido no art. 1.030, II, do CPC, assim decidiu (fl. 830): 
 Embargos de declaração - omissão suprida - aplicação do tema 1076 do STJ - honorários advocatícios fixados sobre o valor do proveito econômico obtido na execução - embargos acolhidos. 
 Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 839/841). 
 A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque o Tribunal de origem violou a regra geral obrigatória de fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, sendo indevida a adoção de base diversa quando mensurável e elevado o benefício econômico, conforme o Tema 1.076 do STJ. 
 Para tanto, argumenta que a pretensão resistida foi reduzida de R$ 10.000.000,00 para R$ 100.000,00, impondo-se, portanto, a fixação entre 10% e 20% sobre a diferença obtida, mostrando-se indevida a adoção como base de cálculo o valor final fixado. 
 É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. 
 Na origem, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi requerida a exclusão do valor executado a título de astreintes, em decorrência de parcial cumprimento da ordem judicial. O incidente foi parcialmente acolhido, com a redução do valor, inicialmente indicado em R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Diante da sucumbência parcial, o juízo de primeiro grau fixou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC (fl. 617/621). 
 Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a presença de sucumbência recíproca, mantendo a condenação somente da empresa concessionária, e, em embargos de declaração, reconheceu a presença de omissão e majorou a verba para R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. 
 Os autos foram encaminhados para o órgão colegiado, para que, na forma do art. 1.030, II, do CPC, realizasse o juízo de adequação, frente ao que foi decidido por esta Corte no Tema 1.076/STJ, ocasião em que, reformando o acórdão recorrido, os honorários foram fixados em percentual de 20% sobre o valor econômico obtido, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC (fls. 829/831). 
 Já o recurso especial vem discutindo a base de cálculo desta verba, ao argumento de que o benefício econômico obtido com a redução da condenação não é o valor final, mas a quantia decotada. 
 A parte recorrente possui razão. 
 Segundo consolidada jurisprudência desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 
 Em igual sentido: 
 
 RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES. 
 1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: 
 (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes. 
 2. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021). 
 3. Recurso especial a que se nega provimento. 
 (REsp n. 2.233.856/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026) 
 
 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 
 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 
 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 
 4. Recurso especial provido. 
 (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025) 
 
 
 Assim, os honorários fixados em segunda instância deverão observar que o proveito obtido com o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença corresponde ao excesso decotado na execução. 
 ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e, dou-lhe provimento. 
 Publique-se. 
 <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>