FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TST — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0011050-78.2018.5.03.0003
sigla tribunal:TST
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª Turma
nome classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
tipo documento:DECISÃO MONOCRÁTICA
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
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Texto íntegra

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  2ª TURMA  Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN  AIRR 0011050-78.2018.5.03.0003  AGRAVANTE: ANNA CRISTINA DE FREITAS COELHO BARROS LIMA  AGRAVADO: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (14)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8c7c52 proferido nos autos.   Poder Judiciário  Justiça do Trabalho  Tribunal Superior do Trabalho  AGRAVANTE: ANNA CRISTINA DE FREITAS COELHO BARROS LIMA ADVOGADA: Dra. ISABELA MURTA DE AVILA ADVOGADA: Dra. CAROLINA MAGALHAES MALHEIROS ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADA: JESSICA APARECIDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEANDRO HENRIQUES GONCALVES AGRAVADO: VEGA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADO: VEGA3 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADO: VEGA4 TELEATENDIMENTO LTDA ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADO: HCCL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADO: HELCIO ADENIR DE SOUSA COELHO ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADO: GERALDO CARNEIRO DE MENDONCA ADVOGADA: Dra. JACQUELINE NESPOLI BAPTISTA AGRAVADO: VEGA2 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E TELEATENDIMENTO LTDA AGRAVADO: V5 TELECOMUNICACOES EIRELI ADVOGADA: Dra. ALINE LOPES MARTINS DE PAULA AGRAVADO: SRR CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADA: ANNA LUIZA DE FREITAS COELHO AGRAVADA: ANNA MARIA DE FREITAS COELHO ADVOGADA: Dra. DARLEILIAN MARCELINA DE ASSUNCAO AGRAVADA: PRISCILLA MARIA DINIZ BONFIM ADVOGADO: Dr. JOAO LUIZ JUNTOLLI AGRAVADO: ROGERIO FERNANDES MACHADO FONSECA ADVOGADA: Dra. ALINE LOPES MARTINS DE PAULA AGRAVADO: NAYARA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: Dr. BRAULIO HENRIQUE MEDEIROS RABELO ADVOGADO: Dr. LEONARDO RESENDE DE OLIVEIRA GDCJPS/Am/Rlj* D E C I S Ã O Inicialmente, consta dos autos petição apresentada pela executada Anna Cristina de Freitas Coelho Barros Lima, à fl. 4616, em que postula seja apresentado o extrato completo da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de possibilitar a verificação dos valores bloqueados e destinados a suprir a execução.  No entanto, tal pedido não comporta apreciação nesta Instância Extraordinária, devendo ser posteriormente dirigido ao juízo da execução, a quem compete apreciá-lo, nos termos do art. 877 da CLT. Nesses termos, indefiro o pedido formulado. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a executada Anna Cristina de Freitas Coelho Barros Lima busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 4424/4430, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob oângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. (...) 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO(12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto à ilegitimidade da executada, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar um aresto para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO(9163) / EXCESSO DE PENHORA Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Consta do acórdão em relação à atualização dos cálculos/excesso de penhora (Id. 92b2296): (...) Verifico que a agravante não aponta nem discrimina os mencionados bloqueios que alega não terem sido abatidos da conta aprovada. Conforme reconhecido na própria minuta do agravo, foi realizado uma grande quantidade de bloqueios que foram abatidos na conta aprovada, em conformidade com o cálculo (aprovado) de id. 55b2d77. Assim, caberia à agravante apontar, de forma específica, qual bloqueio foi realizado sem que tivesse sido abatido da atualização aprovada. A alegação de que o cálculo está incorreto também não pode ser acolhida. Conforme decisão que aprovou a atualização (id. 605356a), há um saldo devedor no montante de R$208.315,71, atualizado até 31/03/2025. A conta aprovada decorre do calculo de id. 4edd16b, posicionado em 30/06/2020, homologado conforme decisão de id. b2cfde6 em 27/07/2020. Na oportunidade, a ora agravante interpôs recurso contra sua inclusão na execução (id. 9a77835), o qual foi recebido como embargos à penhora (id.8b270de), nada discorrendo sobre incorreção na conta. A alegação de incorreção na conta neste momento processual viola o art. 884 da CLT. Neste momento processual, admite-se, apenas, a discussão sobre a aprovação mencionada acima. Ademais disso, verifico que, no presente apelo, o agravante não aponta, de forma individualizada e precisa, o alegado equívoco da conta. Não cabe à parte limitar-se ao argumento de que sua conta está correta, devendo indicar, de forma específica, onde reside o equívoco da conta homologada, o que não ocorreu nocaso concreto. Deve, assim, permanecer o valor aprovado. Quanto à alegação de que os valores bloqueados ultrapassam o limite da dívida, caberia à agravante realizar o demonstrativo respectivo, o que não foi feito no caso concreto. Assim, não há como se acolher a alegação de que os bloqueios realizados já superaram o valor da dívida. Ademais e não menos importante, é bom destacar que, ao atingir o valor da dívida, os bloqueios cessarão e eventual saldo emfavor da agravante será, de pronto, liberado, sendo esse o procedimento ordinariamente observado. (...). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos eprovas (como, por exemplo, cálculos e documentos), procedimento vedado pela Súmula126 do TST. Além disso, a fundamentação proferida pela Turma, no sentido de que (...) a ora agravante interpôs recurso contra sua inclusão na execução (id.9a77835), o qual foi recebido como embargos à penhora (id. 8b270de), nada discorrendo sobre incorreção na conta. A alegação de incorreção na conta neste momento processual viola o art. 884 da CLT (...) revela que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Assim, não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988. Por fim, também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, registre-se que a executada não renovou, nas razões em exame, o tema correlato à ilegitimidade ativa, razão pela qual está caracterizada a preclusão consumativa, no aspecto. Em relação ao tópico atualização dos créditos – excesso de penhora, a parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sérgio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - HCCL PARTICIPACOES LTDA<br>