FONTE ORIGINAL PRESERVADA

DJEN TRT23 — Diário de Justiça Eletrônico Nacional (CNJ)

Processo nº 0213300-42.2005.5.23.0022
sigla tribunal:TRT23
tipo comunicacao:Intimação
nome orgao:2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
nome classe:AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
tipo documento:Notificação
data disponibilizacao:14/04/2026
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Integridade verificável
Capturado em:25/04/2026, 20:46
Texto e hash não foram modificados após a captura. Diário oficial é dado público (Lei 12.527/2011 LAI · art. 8º Lei 9.610/1998).

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PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO  2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS  ATOrd 0213300-42.2005.5.23.0022  RECLAMANTE: LEUDELIA RODRIGUES DE FREITAS  RECLAMADO: D.B. GESTAO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (9)  INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5f235e proferida nos autos.  DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANO ROSA PIRES (ID. c6d5dd0), por meio da qual se insurge contra sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD. Argumenta, em síntese, a nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Alega que tal inclusão ocorreu por "mero despacho judicial", sem a devida fundamentação e sem a observância do rito legal. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, a declaração de nulidade da constrição patrimonial e o imediato desbloqueio dos valores. Menciona, ainda, precedente nestes autos (caso de Hugo Miranda Abadia) que acolheu exceção sob fundamento similar.  A reclamante, LEUDELIA RODRIGUES DE FREITAS, apresentou contestação à exceção (ID. 2351da8), pugnando pela sua rejeição. Argumenta que a exceção não se presta a rediscutir matéria que demanda dilação probatória ou que já foi decidida. Defende a validade da inclusão do excipiente no polo passivo, fundamentada em indícios de sua responsabilidade como "laranja-sócio-oculto ou administrador", e a flexibilização do IDPJ em execuções trabalhistas, em prol da efetividade do crédito alimentar. Sustenta a legitimidade do bloqueio de valores via SISBAJUD e a improcedência do pedido de tutela de urgência.  O Juízo, por despacho (ID. 431fb64), recebeu a exceção e determinou a suspensão da execução em relação ao excipiente, bem como a intimação da excepta para manifestação.  Vieram os autos conclusos para decisão.  II - FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um meio processual admitido para arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades evidentes que não demandem dilação probatória, desde que demonstradas por prova pré-constituída. A ilegitimidade passiva e a nulidade de atos executórios por ausência de pressupostos formais, como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquadram-se nesse escopo, sendo matéria amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência para veiculação por esta via processual.  No caso em tela, o excipiente alega nulidade da sua inclusão no polo passivo da execução e da consequente constrição patrimonial, sob o fundamento de inobservância do rito legal para a desconsideração da personalidade jurídica e formação do contraditório prévio. Trata-se de matéria de ordem processual, que prescinde de dilação probatória para sua análise, razão pela qual a presente exceção se mostra cabível.  Da Nulidade da Inclusão no Polo Passivo e da Ausência de IDPJ Conforme se extrai dos autos, a inclusão de LUCIANO ROSA PIRES no polo passivo da presente execução decorreu do despacho de ID. aeee536 (20/04/2023), que, com base em requerimento da exequente (ID. 36dc1df), determinou sua inclusão, juntamente com Evandro José de Miranda e Hugo Miranda Abadia, e a respectiva intimação.  O excipiente aduz que tal inclusão ocorreu sem a devida instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em afronta ao disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, e sem a garantia do contraditório prévio à constrição patrimonial.  Cumpre notar que este Juízo já se manifestou sobre casos análogos no curso da presente execução, acolhendo exceções de pré-executividade sob a mesma fundamentação.  Na decisão de ID. f73c6be (20/02/2025), proferida em exceção de pré-executividade oposta por HUGO MIRANDA ABADIA, este Juízo reconheceu a nulidade do bloqueio de valores realizado em sua conta bancária. A fundamentação foi clara ao apontar que o bloqueio ocorreu "sem que este tivesse a chance prévia de defesa, já que não fora instaurado, nos presentes autos, qualquer incidente com a finalidade de ampliação do litisconsórcio". A decisão enfatizou que, embora o Tema 1232 do STF esteja pendente, o reconhecimento de grupo econômico ou a inclusão de terceiros na execução deve ser precedido de instauração de incidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.  Da mesma forma, na decisão de ID. 470a3ee (31/08/2023), que julgou procedente a exceção de pré-executividade de EVANDRO JOSÉ DE MIRANDA, este Juízo concluiu que a existência de procurações bancárias ativas ou o registro na pesquisa BACEN-CCS, por si só, não eram provas suficientes para demonstrar fraude à execução ou confusão patrimonial que justificassem a inclusão no polo passivo sem o devido processo legal.  As decisões acima demonstram a linha de entendimento deste Juízo no sentido de que a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, especialmente quando seguida de imediata constrição patrimonial, deve ser precedida de um procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, consubstanciado na instauração do IDPJ, salvo provas robustas de fraude que justifiquem medida excepcional, o que não foi demonstrado de plano nestes autos em relação ao excipiente.  A inclusão do excipiente Luciano Rosa Pires no polo passivo, conforme despacho de ID. aeee536, ocorreu de forma similar à inclusão dos demais excipientes cujas exceções foram acolhidas, sem que se vislumbre nos autos a instauração de um incidente específico para apurar sua responsabilidade ou a concessão de oportunidade de defesa prévia à constrição. A exigência de intimação para fins do art. 884 da CLT (embargos à execução) pressupõe a existência de penhora regular, o que é justamente o cerne da discussão.  O argumento da reclamante de que a jurisprudência trabalhista flexibiliza a necessidade do IDPJ e adota a teoria menor da desconsideração, embora relevante em tese, não se sobrepõe à necessidade de observância do devido processo legal e do contraditório em cada caso concreto. Embora a efetividade da execução seja um princípio norteador na Justiça do Trabalho, ela não autoriza a supressão de garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, especialmente quando a inclusão de terceiros e a constrição patrimonial se dão sem a observância do devido processo legal e sem um rito processual adequado. A manutenção de decisões conflitantes em um mesmo processo para situações análogas violaria o princípio da isonomia e a segurança jurídica.  Assim, em observância aos precedentes já estabelecidos nestes autos e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o acolhimento da presente exceção.  Da Nulidade da Constrição Patrimonial e Tutela de Urgência Como consequência lógica do reconhecimento da nulidade da inclusão do excipiente no polo passivo por ausência de observância do rito legal, a constrição patrimonial realizada via SISBAJUD também se revela nula.  Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris evidenciado pela nulidade da inclusão do excipiente no polo passivo e da constrição, e o periculum in mora decorrente do bloqueio de valores, que presumivelmente afeta a subsistência do excipiente.  III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUCIANO ROSA PIRES (ID. c6d5dd0) e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE para:  Declarar a nulidade da inclusão de LUCIANO ROSA PIRES no polo passivo da execução, em observância ao disposto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC.  Determinar a exclusão de LUCIANO ROSA PIRES do polo passivo da presente demanda.  Declarar a nulidade de todas as constrições patrimoniais realizadas em nome de LUCIANO ROSA PIRES.  Conceder a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio e liberação de quaisquer valores e bens constritos em nome de LUCIANO ROSA PIRES. Para efetivação da liberação dos valores, intime-se o excipiente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua titularidade.  Custas processuais pela reclamada principal, a serem apuradas ao final da execução.  Intimem-se a exequente e o excipiente LUCIANO ROSA PIRES. Cumpridas as determinações, retornem os autos à fase executória para prosseguimento contra os demais executados, observando-se a necessidade de instauração de IDPJ ou de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa, caso haja nova tentativa de responsabilização de terceiros.  RONDONOPOLIS/MT, 13 de abril de 2026.  JUAREZ GUSMAO PORTELA  Juiz(a) do Trabalho Titular<br><br>Intimado(s) / Citado(s)<br> - LEUDELIA RODRIGUES DE FREITAS<br>